Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8037423-37.2023.8.05.0000 Revisão Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Requerente: Jorge Pereira Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8037423-37.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal REQUERENTE: JORGE PEREIRA SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): C ACORDÃO REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1.°, INCISO III, DA LEI N.° 9.503/1997). AÇÃO REVISIONAL FUNDADA NO ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NA ORIGEM. ALEGADA TEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DA CAUSA QUE NÃO AFASTAM O EFETIVO DECURSO DO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. I - Da análise dos autos, extrai-se que o Bel. Everton Barros Borges (OAB/BA n.° 34.126) atuou em defesa do Réu JORGE PEREIRA SANTOS, inclusive apresentou alegações finais; todavia, imediatamente antes dos memoriais escritos, juntou substabelecimento, com reserva de poderes, ao Bel. Henrique Madson Bitencurtte dos Santos (OAB/BA 47.063). II - A sentença condenatória, prolatada na data de 18.10.2019, fora disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 24.09.2020 e efetivamente publicada no DJE do dia 28.09.2020, sendo destinatários da intimação oficial tanto Dr. Everton Barros Borges quanto Dr. Henrique Madson Bitencurtte dos Santos. Por sua vez, o Réu JORGE PEREIRA SANTOS, que se encontrava solto, foi pessoalmente intimado em 28.10.2020. III - Sucede que, os prazos processuais dos processos físicos foram suspensos em duas oportunidades: (i) em decorrência da situação de pandemia do coronavírus, por força do Decreto Judiciário n.° 211/2020, publicado no DJE de 17.03.2020, somente retomados os prazos a partir de 02.08.2021, conforme Ato Normativo Conjunto n.° 20/2021; (ii) para fins de digitalização para a plataforma PJe, entre os dias 10.03.2021 a 31.03.2021, e durante a efetiva virtualização do acervo, período no qual foi, outrossim, automaticamente vedada a vista, carga, juntada de petições ou qualquer outra movimentação processual, tudo de acordo com o Decreto Judiciário n.° 05/2021. IV - O Bel. Wagner Veloso Martins (OAB/BA n.° 37.160) – Causídico que subscreve a presente ação revisional –, a despeito de não possuir habilitação nos autos, peticionou, em 12.05.2022, no sentido de inexistir “oposição sobre o procedimento de importação”, fazendo, inclusive, observações outras acerca de algumas páginas do feito. Assim, muito embora a manifestação inaugural do Causídico estar desacompanhada de instrumento de mandato com outorga de poderes, sua atuação, mediante absoluta ciência dos atos processuais, incluindo o édito ora vergastado, é inquestionável. Ato contínuo, em 20.05.2022, o Bel. Henrique Madson Bitencurtte dos Santos renunciou aos poderes a si conferidos, “vez que ingressou nos autos, tão somente, para praticar, à época, um único ato”. No ponto, frise-se que a respectiva procuração não especificou os poderes que seriam concedidos ao Procurador, além de não se verificar a prática de qualquer ato processual pelo Causídico, sequer de forma única; por outro lado, figurou como destinatário das comunicações processuais desde antes da suspensão dos prazos e nunca formulou questionamentos sobre a representação processual. Diante da renúncia, foi determinada a intimação do Réu para constituir novo Advogado, havendo, então, o Bel. Wagner Veloso Martins requerido habilitação nos autos, mediante juntada de procuração, além de, na data de 13.09.2022, interpor Recurso de Apelação. V - No caso concreto, os prazos processuais permaneceram suspensos de 17.03.2020 até 14.03.2022, em cujo interregno veio a óbito o Bel. Everton Barros Borges, mas o Réu não deixou de ter representação técnica. Afinal, desde antes da prolatação da sentença, possuía outro Advogado constituído para defendê-lo, o Causídico Henrique Madson Bitencurtte dos Santos, que, após a retomada dos prazos processuais, poderia ter recorrido da sentença condenatória concomitantemente à renúncia do mandato, com a finalidade de preservar os direitos do Acusado e lhe evitar prejuízo, a teor do art. 112 do Código de Processo Civil, sem se olvidar, ademais, o princípio da voluntariedade recursal. Para além disso, o Dr. Wagner Veloso Martins ingressou no feito em 12.05.2022, denotando ciência expressa e integral do conteúdo dos autos, mas somente interpôs Apelo quatro meses depois desta manifestação, motivo pelo qual, de fato, se revela de todo intempestivo o Recurso de Apelação manejado. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SUSTENTADA A FRAGILIDADE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PROCEDÊNCIA. ÉDITO CONDENATÓRIO SUCINTO. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. PROVA ORAL INCONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NO LOCAL DO SINISTRO. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. CERTEZA DE QUE A MORTE DA VÍTIMA RESULTOU DA CONDUTA CULPOSA PRATICADA PELO APELANTE NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO DEMONSTRADA. IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA NA CONDUTA DO MOTORISTA NÃO EVIDENCIADAS. MANIFESTA CONTRARIEDADE DA SENTENÇA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PREENCHIDO O REQUISITO DO ART. 621, INCISO I, ÚLTIMA FIGURA, DO CPP. I – O Requerente requer sua absolvição, porquanto ausentes provas cristalinas acerca da autoria do crime previsto no art. 302, § 1.°, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pelo qual fora condenado à reprimenda de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação pecuniária e interdição temporária de direitos de suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. II - No caso concreto, não houve interposição de Apelação, de forma que a condenação fora determinada exclusivamente no âmbito da primeira instância de julgamento, à míngua de eventual confirmação por esta Corte de Justiça. Ademais, enquanto vasto o desenvolvimento da parte teórica e abstrata, salta aos olhos a configuração bastante sucinta da sentença condenatória no tocante à análise das provas propriamente dita, porquanto não houve a indicação de quais os específicos elementos concretos serviram de lastro à conclusão adotada, máxime em relação à culpa na conduta do Acusado. III - Quanto à autoria criminosa, as testemunhas ouvidas instrução criminal não chegaram a presenciar o exato instante do impacto que culminou no óbito da vítima, por isso se limitaram a descrever as circunstâncias posteriores, relativas ao socorro provido ao ofendido, bem como parco cenário do acidente extraído de informações de terceiros, por ouvir dizer. Outrossim, não foi realizada perícia no local do acidente, enquanto da vistoria procedida no veículo é possível extrair o bom estado de conservação do carro, apesar de algumas avarias, em tese, decorrentes do acidente ora analisado. Desse modo, informações significativas a respeito das circunstâncias do sinistro, como a efetiva velocidade do automóvel no momento da colisão (aferível através do tacógrafo), as condições de sinalização e estado de conservação da via, a eventual existência de marcas de frenagem na pista de rolamento, não são passíveis de constatação inequívoca, inviabilizando a consecução da verdade real. VI - Do que se extrai do arcabouço probatório, na espécie, inexiste dúvida quanto à configuração de nexo causalidade entre a conduta perpetrada pelo Réu e o resultado adverso (óbito da vítima), todavia, não há evidência de atuação displicente, falta de precaução e demais cautelas necessárias e legalmente exigíveis para evitar o desfecho lesivo por parte do Requerente. As provas não foram suficientes para determinar que o acidente e o consequente falecimento do ofendido, inexoravelmente, decorreram de um erro grosseiro na condução do veículo em face da incapacidade técnica do Réu (imperícia); da omissão do Acusado em dar a sinalização necessária e verificar a preferência do pedestre na travessia (negligência); ou que foram ocasionados pela condução do automóvel em alta velocidade ou de qualquer outra forma sem guardar o dever objetivo de cautela exigido no trânsito (imprudência). V - Assim, considerando que das provas carreadas não se extrai a certeza de ter a morte da vítima resultado de conduta culposa praticada pelo Réu, na direção de um veículo automotor, a sentença condenatória é contrária à evidência dos autos e, por isso, deve ser excepcionalmente desconstituído o trânsito em julgado, para se absolver o Requerente, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Revisão Criminal, para absolver JORGE PEREIRA SANTOS da prática do crime previsto no art
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