Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao reformar parcialmente a sentença proferida em embargos à execução, atribuiu integralmente aos executados os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. Os embargantes alegam omissão quanto à incidência do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e quanto ao enfrentamento dos argumentos deduzidos nas contrarrazões de apelação relativos à manutenção da cobrança das operações posteriormente liquidadas e à ausência de baixa das hipotecas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão deve ser integrado para consignar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a manutenção da cobrança das operações liquidadas e a ausência de baixa das garantias hipotecárias afastam a incidência do princípio da causalidade e justificam a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das verbas sucumbenciais, mas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A integração do acórdão é necessária para explicitar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, conferindo precisão ao comando decisório e evitando dúvidas quanto aos efeitos da condenação. A execução foi regularmente ajuizada quando os executados se encontravam inadimplentes, circunstância que legitimava o exercício da pretensão executiva pela instituição financeira. A extinção parcial da execução decorre da liquidação superveniente de duas operações pelos próprios devedores mediante adesão ao programa de renegociação instituído pela Lei nº 14.166/2021, fato imputável aos executados e apto a atrair a incidência do princípio da causalidade. A rejeição das teses de prescrição, ilegalidade da capitalização dos juros e inexigibilidade integral da dívida demonstra que a execução não era indevida desde a origem, permanecendo exigível a operação remanescente. A inexistência de demonstração de resistência injustificada da instituição financeira ao reconhecimento da quitação das operações liquidadas impede o afastamento da responsabilidade dos executados pelos ônus sucumbenciais. A ausência de baixa das hipotecas constitui providência juridicamente relevante, passível de exigência pelos meios processuais próprios, mas não interfere na definição da causa eficiente para a instauração da execução nem modifica a distribuição da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, sem afastar a responsabilidade do beneficiário pelo seu pagamento. A liquidação superveniente do débito pelos próprios executados, após o ajuizamento da execução, atrai a incidência do princípio da causalidade para a definição dos ônus sucumbenciais. A ausência de comprovação de resistência injustificada do exequente ao reconhecimento da quitação e a falta de baixa das hipotecas não afastam a distribuição da sucumbência fundada na causa eficiente da instauração da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 85, § 10, 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei Federal nº 14.166/2021.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.