Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. JUROS COMPENSATÓRIOS ABAIXO DO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO OU DISSABOR CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não viola o princípio da dialeticidade recursal a apelação que impugna especificamente o fundamento da sentença relativo à validade do índice de correção monetária pactuado. 2. É lícita a cumulação de correção monetária pelo IGP-M com juros compensatórios em contrato de compra e venda de imóvel celebrado com empresa não integrante do Sistema Financeiro Nacional, quando os juros pactuados não excedem o limite de 12% ao ano. 3. A elevação do índice de correção monetária contratualmente eleito, ainda que expressiva em determinado período, não autoriza, por si só, a substituição do indexador, incumbindo ao autor comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A repetição de indébito pressupõe cobrança indevida, não caracterizada quando a cobrança observa os termos livremente pactuados entre as partes. 5. O mero inadimplemento contratual, ou a insatisfação com reajuste de parcelas licitamente pactuado, não configura, por si só, dano moral, exigindo-se circunstância excepcional apta a atingir a dignidade da parte, não demonstrada nos autos. 6. Recurso desprovido.
Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.