Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CREDOR. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, sob o fundamento de preclusão das matérias alegadas. A Agravante sustenta a ocorrência de erros materiais nos cálculos apresentados pelo Exequente, resultando em enriquecimento ilícito e cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os erros materiais nos cálculos apresentados pelo Exequente podem ser revistos pelo Juízo da execução, ainda que a parte Executada não tenha se manifestado tempestivamente; e (ii) estabelecer se os valores apresentados pelo Exequente estão em conformidade com o título executivo judicial, especialmente quanto à taxa de juros aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os erros materiais nos cálculos apresentados pelo credor não estão sujeitos à preclusão e podem ser revistos de ofício pelo Juízo da execução, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, para evitar enriquecimento ilícito e garantir a fidelidade da execução ao título judicial. O Código de Processo Civil (art. 524, § 2º) permite que o magistrado se valha de contador judicial para verificar eventual desacerto nos cálculos apresentados pelo credor, assegurando a adequação dos valores cobrados aos parâmetros fixados na decisão judicial. A jurisprudência do STJ reconhece que a execução por quantia superior à determinada no título executivo é matéria de ordem pública e pode ser corrigida em qualquer tempo, independentemente de impugnação específica pelo devedor. No caso concreto, verifica-se possível desconformidade entre os cálculos do Exequente (ID 426043159) e os critérios estabelecidos no título executivo (IDs 315186402 a 315186667), especialmente quanto à taxa de juros aplicada, razão pela qual se determina a remessa dos autos à contadoria judicial para revisão dos valores. A alegação da Executada de que seu crédito não foi considerado nos cálculos já foi reconhecida na decisão recorrida, que determinou a demonstração desse crédito pelo credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 524, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2096298/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 19/08/2024; STJ, AgInt no REsp 1827750/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 21/03/2022.
ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.