Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS FENOTÍPICOS CONCRETAMENTE CONSIDERADOS. INVALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NOVA AVALIAÇÃO POR COMISSÃO DIVERSA. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA MATRÍCULA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ajuizada em face da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, indeferiu tutela de urgência destinada a assegurar a matrícula do agravante no curso de Medicina após banca de heteroidentificação não confirmar sua autodeclaração como pessoa parda. Deferida tutela recursal para suspender os efeitos do ato impugnado, assegurar a matrícula provisória e determinar nova avaliação por comissão distinta, a autodeclaração foi novamente rejeitada e o registro acadêmico cancelado, tendo o agravante também apresentado parecer técnico-antropológico particular favorável ao seu enquadramento no fenótipo socialmente reconhecido como pardo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os atos das bancas de heteroidentificação que rejeitaram a autodeclaração do agravante atendem ao dever de motivação previsto nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999; (ii) estabelecer se a nova avaliação realizada em cumprimento à tutela recursal sanou o vício anteriormente reconhecido; e (iii) determinar quais providências devem ser adotadas para preservar a competência da Universidade na análise fenotípica e, simultaneamente, assegurar ao candidato o conhecimento dos motivos concretos da decisão e o exercício da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade das bancas de heteroidentificação não afasta o controle judicial da legalidade do procedimento, sem que o Judiciário substitua a comissão na análise do fenótipo. 4. O dever de motivação previsto nos arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999 exige a indicação, ainda que sucinta, dos elementos fenotípicos concretamente considerados e das razões que conduzem à rejeição da autodeclaração, não bastando fórmulas genéricas. 5. A nova avaliação realizada pela UFMG reproduz o vício anteriormente reconhecido, pois mantém o resultado desfavorável sem explicitar os elementos concretos que fundamentam a conclusão da comissão. 6. A divergência entre os avaliadores não invalida, por si só, o resultado, mas reforça a necessidade de motivação clara da posição majoritária. 7. O parecer técnico-antropológico particular não substitui a avaliação da comissão de heteroidentificação, à qual compete aferir o atendimento aos critérios fenotípicos previstos no edital. 8. A preservação da competência da Universidade para o exame fenotípico é compatível com a determinação de nova avaliação por comissão diversa e com a manutenção provisória da matrícula até a conclusão válida do procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.711/2012; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20.10.2014; STF, ADC 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 08.06.2017; TRF6, AI 6013130-38.2026.4.06.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, T3, D.E. 25/08/2026; TRF6, AI 6010440-36.2026.4.06.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Geneviève Grossi Orsi, T3, D.E. 20/08/2026; TRF6, AI 6013219-61.2026.4.06.0000, Rel. Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, T3, D.E. 14/08/2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.