Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal em face da decisão interlocutória, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Termo de Embargo e Auto de Infração c/c Anulatória de Multa Ambiental com Pedido de Antecipação de Tutela, indeferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa imposta no Auto de Infração nº M201511302201-AIF, bem como proibir a negativação de seu nome e o ajuizamento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve vício de forma por ausência de notificação prévia do Termo de Embargo supostamente descumprido e se estão preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, para concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade da multa ambiental imposta ao agravante. III. Razões de decidir 3. O controle judicial de atos administrativos limita-se à análise da legalidade, sem adentrar no mérito administrativo, restringindo-se à verificação do contraditório, da ampla defesa e da regularidade procedimental. 4. As provas constantes dos autos demonstram que o agravante, por intermédio de representante, apresentou pedido de desembargo parcial da lavratura do Auto de Infração, o que revela sua ciência prévia do Termo de Embargo, afastando a alegação de desconhecimento e, consequentemente, a alegação de nulidade. 5. O Auto de Infração está devidamente motivado com base em vistoria técnica que constatou o descumprimento do embargo anteriormente imposto, inexistindo elementos que invalidade o ato administrativo. 6. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, sendo necessária prova robusta para sua desconstituição, a qual não foi produzida nos autos neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: - A apresentação de pedido de desembargo revela ciência do Termo de Embargo, afastando a alegação de nulidade por ausência de notificação. - A presunção de legalidade dos atos administrativos somente pode ser afastada por prova robusta, inexistente na hipótese. - Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não é cabível a concessão da tutela de urgência pretendida. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 300. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 3001978-16.2023.8.06.0000, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, j. 23.05.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3001587-61.2023.8.06.0000, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, j.: 31.07.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3001383-17.2023.8.06.0000, Relator(a): WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, j.: 06.02.2024. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para NEGAR-LHE provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.