Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação dos autores, mantendo a sentença de improcedência da ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil ao validar a taxa de juros remuneratórios contratada e se a decisão observou os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a aferição de abusividade nos encargos da normalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo incabíveis para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de provas já valoradas pelo órgão colegiado. 4. Conforme a tese firmada no REsp 1.061.530/RS e no Tema 247 do STJ, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como mero referencial de abusividade, não representando um limitador automático dos juros remuneratórios. 5. No caso concreto, o acórdão fundamentou adequadamente a inexistência de abusividade ao constatar que a taxa de juros efetiva contratada (8,60% a.a.) foi sensivelmente inferior à taxa média de mercado praticada à época da contratação (12,57% a.a.), o que afasta qualquer alegação de onerosidade excessiva ou violação ao equilíbrio contratual. 6. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não caracteriza vício de integração, mas mero dissenso subjetivo que deve ser veiculado por meio de recurso próprio às instâncias superiores. 7. A pretensão de prequestionamento resta satisfeita pela figura do prequestionamento ficto, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção pormenorizada de todos os artigos invocados pelos recorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A intervenção judicial na taxa de juros remuneratórios em contratos bancários pressupõe prova cabal de abusividade, inexistente quando o índice pactuado é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação e período. 2. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da demanda sob o pretexto de prequestionamento Referências relevantes citadas: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor
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