Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME O recurso versa sobre Agravo Interno interposto por CID FERREIRA DE JESUS contra decisão monocrática de ID 96495584, que não conheceu do recurso de apelação por deserção, diante do não recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em analisar se a decisão monocrática que decretou a deserção do recurso de apelação deve ser reformada, diante da alegação do agravante de que demonstrou sua hipossuficiência financeira e de que a exigência de preparo viola o princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de forma fundamentada pela Relatora anterior (ID 87728170), oportunidade em que se determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Devidamente intimado da referida decisão, o recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento das custas ou interpor o recurso cabível no momento oportuno, operando-se a preclusão temporal e consumativa. A ausência de recolhimento do preparo no prazo assinalado enseja a aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não configurando excesso de formalismo, mas sim o descumprimento de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. O agravo interno que não traz fundamentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática recorrida não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese deste Julgamento: O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, seguido da intimação para recolhimento do preparo e da inércia da parte recorrente, obsta o conhecimento do recurso de apelação por deserção. A ausência de impugnação oportuna contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária acarreta a preclusão da matéria, impedindo sua rediscussão em sede de agravo interno interposto contra a decisão que decretou a deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, § 4º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.856.622/RS; TJ-RJ, APL nº 0000619-43.2020.8.19.0027.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo integralmente a decisão monocrática combatida
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.