Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. CONFIGURADO O INTERESSE NECESSÁRIO E A INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. “II. Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos e de valores diferentes. III - Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diferentes, não se reconhece a conexão” (TJMA – Apelação nº 0802122-12.2020.8.10.0029 – Relator: Des. Jamil Gedeon – Julgamento: 10/12/2021). 2. Sentença anulada. Retorno dos autos ao primeiro grau. 3. Recurso provido DECISÃO Adoto o relatório da sentença de ID 22383384 – pág. 30. A decisão de primeiro grau julgou extinto o processo por ausência de interesse processual ou interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Daí veio o presente apelo (ID 22383387 – pág. 37), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo incorreu em erro de julgamento; que cerceou seu direito de acesso à Justiça; que restou demonstrado nos autos o seu interesse processual; que os diversos processos ajuizados contra o banco apelado tratam de contratos e valores diversos com causas de pedir diversas, portanto, que inexiste conexão. Alega que “(...) a sentença guerreada não trouxe fundamentação legal e/ou jurídica para demonstrar que a presente ação merecesse a extinção sem resolução de mérito. Nesta toada, não se pode ignorar o disposto no caput do artigo 3º do Código de Processo Civil, segundo o qual: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito; regra esta em consonância com o citado Princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional, tratando-se de direito fundamental assegurado no artigo 5°, inciso XXXV da Carta Magna, que dispõe: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (ID 22383387 – pág. 42). Contrarrazões apresentadas (ID 22383396). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 229005988). É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Conforme se observa nos autos, o magistrado a quo extinguiu o processo por falta de interesse processual ou interesse de agir. Dita o Código de Processo Civil: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (...) Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. (...). Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...). Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No presente caso, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 supracitado. Destaco, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista no CPC e no CDC. O artigo 3º do Código de Processo Civil, denominado “princípio do amplo acesso à justiça”, representa uma via de acesso à instituição estatal e/ou uma via de acesso à ordem jurídica justa. Tal artigo, que está em sintonia com o princípio constitucional da inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). O interesse de agir, é sabido, nasce da conjugação do binômio necessidade-adequação. Segundo Humberto Theodoro Junior1 “o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. Diz ainda: “Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. È preciso sempre ‘que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto.’” Portanto, deve-se entender por “necessidade” a demonstração pelo autor de que sem a intervenção do Poder Judiciário sua pretensão pode não ser atendida espontaneamente pela parte adversa. “Adequação” por sua vez relaciona-se à formulação de pretensão apta a pôr um fim à lide trazida a juízo. Sobre o interesse de agir, ensina FREDIE DIDIER JR2: O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado. No caso em tela, conforme se observa nos autos, o consumidor alega sofrer descontos indevidos em sua aposentadoria por força de suposto contrato perpetrado com o banco apelado. Portanto, vê-se que existe uma relação jurídica entre as partes; se existe um contrato válido ou não, e se os descontos são devidos ou indevidos somente após a instrução processual se vai saber. Assim, há interesse na propositura da ação. Ademais, o fato de existirem algumas ações ajuizadas pelo mesmo autor em desfavor do banco apelado não afasta o seu interesse processual. Não se pode cogitar em conexão entre as demandas versam sobre contratos distintos, perpetrado em momentos distintos e com valores diversos. Sem necessidade de outras digressões, verifica-se que restou demonstrado, in casu, a petição inicial preenche os requisitos legais, estando demonstrado interesse de agir. Por fim, no que tange à alegação existente nas contrarrazões do banco apelado de que não se observou o princípio da dialeticidade no recurso interposto, destaca-se que o apelante teceu comentários acerca da inexistência de conexão entre as ações apontadas pelo juiz em sua sentença. Assim, entende-se que houve sim debate acerca do tema central da sentença. Portanto, diante do exposto, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, DOU provimento ao presente recurso, cassando a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 THEODORO JR, Humberto – Curso de Direito Processual Civil – 47ª ed. - Rio de janeiro: Forense, 2007 – p. 67. 2 (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - Fredie Didier Jr. - 18 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016.v1.pág. 361).
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido
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