Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Auxílio-transporte. Policiais militares. Alegação de omissão quanto à limitação temporal de parcelas e à compensação de valores pagos administrativamente. Acolhimento parcial. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que reconheceu o direito ao pagamento do auxílio-transporte a policiais militares, a partir da edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019, de 02 de janeiro de 2019. O Embargante sustenta a necessidade de que conste expressamente a limitação temporal até o ajuizamento da ação nº 0504690-36.2019.8.05.0000 (29/01/2019) e de que seja feita ressalva quanto à compensação de parcelas eventualmente já recebidas administrativamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a decisão embargada deixou de se pronunciar sobre a limitação temporal do pagamento das parcelas do auxílio-transporte, em razão do ajuizamento da ação paralela; e (ii) é necessária a inclusão expressa, no acórdão, da ressalva quanto à compensação de valores pagos administrativamente. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado já delimitou, em seu dispositivo, que o pagamento deveria observar a vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, editado em 02/01/2019, momento anterior ao ajuizamento da ação nº 0504690-36.2019.8.05.0000, de modo que não há omissão quanto ao marco temporal. 4. Quanto ao pedido de ressalva da compensação de valores, impõe-se o acolhimento, com o esclarecimento de que, na fase de liquidação de sentença, deverão ser abatidas eventuais parcelas do auxílio-transporte já percebidas administrativamente. IV. Dispositivo 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto Estadual nº 18.825/2019.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.