Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS DE HIGIENE E ALIMENTAÇÃO. MERENDEIRA. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RETROATIVIDADE OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PUIL 413/RS DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Anápolis contra decisão monocrática que conheceu da remessa necessária e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade em favor de servidora municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços de Higiene e Alimentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pode alcançar período anterior à elaboração do laudo pericial judicial, observada a prescrição quinquenal, quando a prova técnica produzida em juízo confirma a exposição habitual da servidora a calor acima dos limites de tolerância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 2.073/1992, em seu art. 105, assegura adicional de insalubridade ao servidor que exerça atividade em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos e classificados pelo Ministério do Trabalho. 4. O laudo pericial judicial produzido sob contraditório atestou que a servidora laborava em ambiente de cozinha escolar, exposta a calor superior ao limite de tolerância previsto na NR-15, anexo 3, com enquadramento em grau médio, correspondente a 20% (vinte por cento). 5. O entendimento firmado no PUIL 413/RS do STJ, invocado pelo agravante, refere-se a laudo pericial administrativo como pressuposto para pagamento na via administrativa, não se aplicando automaticamente ao laudo judicial, que possui natureza de prova técnica destinada a comprovar situação fática preexistente. 6. A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.182.926/SP, reconhece que, quando a insalubridade é comprovada por perícia judicial, o adicional é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data da elaboração do laudo, respeitada a prescrição. 7. O agravante não apresentou argumento novo ou elemento fático-jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. O laudo pericial judicial que atesta a exposição habitual do servidor a agente insalubre possui natureza probatória e pode comprovar situação fática anterior à sua elaboração. 2. Reconhecida a insalubridade por prova técnica judicial, o adicional é devido desde o período comprovado de exposição, observada a prescrição quinquenal e eventual período já pago.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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