Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS. FASE DE CONHECIMENTO. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA ASSECURATÓRIA PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais, indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar para arresto de bens e ativos financeiros da parte ré. A parte recorrente busca a reforma da decisão para deferir as medidas assecuratórias, a fim de garantir o resultado útil de uma futura execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se (i) o recurso perdeu parcialmente seu objeto em razão da exclusão de um dos réus na origem; e (ii) estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela cautelar de arresto de bens em fase de conhecimento, antes da formação de título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exclusão de um dos litisconsortes passivos do processo de origem, por reconhecimento de sua ilegitimidade, acarreta a perda superveniente do objeto recursal em relação a ele, por ausência de utilidade e interesse no provimento jurisdicional pretendido, o que impõe o não conhecimento parcial do recurso. 3.1. A tutela de urgência de natureza cautelar, prevista nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, pode ser concedida na fase de conhecimento, desde que demonstrada a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.2. A probabilidade do direito está evidenciada por meio de robusta prova documental, como boletim de ocorrência e orçamentos de reparo, que indicam a dinâmica do acidente de trânsito e a extensão dos danos materiais sofridos pela parte autora. 3.3. O perigo na demora se caracteriza por indícios concretos de que a futura execução pode ser frustrada, notadamente a inércia processual da ré, a sua confissão extrajudicial de insuficiência de recursos para arcar com o prejuízo e a mudança de endereço sem comunicação ao juízo. 3.4. O arresto cautelar possui natureza assecuratória e preventiva, não se confunde com a penhora executiva, pois visa apenas garantir a efetividade de uma futura condenação. Trata-se de medida reversível que não implica expropriação prematura de bens, sendo adequada para resguardar o direito em discussão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 4.1. A exclusão de um dos litisconsortes passivos no processo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em relação a ele, impondo o conhecimento apenas parcial do recurso. 4.2. É cabível a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar, consistente em arresto de bens na fase de conhecimento, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de assegurar a efetividade de futura execução. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 186, 300, 301, 830, 927 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5175319-72.2024.8.09.0051; TJGO, AI 5768456-26.2023.8.09.0006; TJGO, AI 5333053-23.2023.8.09.0051; TJ-GO, AC 0322543-91.2013.8.09.0146; TJ-GO, AI 5080674-26.2022.8.09.0051. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA PARTE, PROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5277340-23.2026.8.09.0095 Comarca de Goiatuba 4ª Câmara Cível Agravante: BR AGRO AGRONEGÓCIOS S.A. Agravados: CAROLINA FERNANDES COSTA e OUTRO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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