Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO EFETIVO REPASSE DO NUMERÁRIO. EXTRATOS UNILATERAIS E PRINTSCREEN. SÚMULAS Nº 18 E 69 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. COMPENSAÇÃO INVIÁVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão terminativa que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deu provimento à apelação do consumidor para declarar nulo contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação do efetivo depósito do valor contratado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além dos ônus sucumbenciais. No agravo, sustenta-se a validade da contratação digital mediante selfie, reconhecimento facial e validação de dados, o efetivo crédito de R$ 1.168,34, a necessidade de prévia reclamação administrativa, a ocorrência de litigância predatória e de má-fé, a inexistência ou redução dos danos morais, a restituição simples e, subsidiariamente, a compensação do valor alegadamente disponibilizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a contratação digital e os mecanismos de autenticação utilizados pela instituição financeira são suficientes para preservar a validade do empréstimo consignado quando não há prova bancária idônea e rastreável do efetivo repasse do capital ao consumidor; (ii) estabelecer se a ausência de reclamação administrativa prévia impede o reconhecimento judicial da nulidade contratual; (iii) determinar se a existência de demandas semelhantes ou o ajuizamento separado de ações relativas a contratos distintos caracteriza litigância predatória, má-fé processual ou enriquecimento sem causa; (iv) definir se os descontos reiterados em benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja contraprestação essencial não foi comprovada configuram dano moral e se deve ser mantida a indenização de R$ 5.000,00; (v) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, considerada a modulação temporal fixada pelo STJ; e (vi) determinar se cabe compensação de valor que a instituição financeira afirma ter disponibilizado, quando não há prova idônea de seu efetivo recebimento pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade formal da contratação eletrônica, ainda que demonstrada por selfie, reconhecimento facial, ambiente criptografado ou validação de dados, não substitui a prova material do cumprimento da prestação essencial do contrato de mútuo, consistente na efetiva disponibilização do capital ao consumidor. A Súmula nº 18 do TJPI exige prova da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário, cabendo à instituição financeira, que afirma ter realizado a operação e dispõe de seus registros técnicos, apresentar documentação idônea do fato positivo invocado. Extratos produzidos unilateralmente e printscreen de suposto comprovante de transferência, sem autenticação bancária verificável ou rastreabilidade da operação, não comprovam o efetivo repasse do numerário, conforme os requisitos estabelecidos pela Súmula nº 69 do TJPI. A ausência de prévia reclamação administrativa não demonstra a validade do contrato nem supre a deficiência da prova do repasse, e o acesso à jurisdição, na hipótese, não depende do prévio esgotamento da via administrativa. A existência de outras demandas semelhantes, inclusive relativas a contratos distintos, não autoriza, por si só, o reconhecimento de abuso do direito de ação, litigância predatória, má-fé processual ou enriquecimento sem causa, que exigem elementos concretos vinculados ao processo examinado; por isso, não se justificam a intimação pessoal do consumidor nem a expedição de ofício à OAB. Os descontos reiterados em benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja contraprestação essencial não foi comprovada ultrapassam os meros aborrecimentos e justificam a reparação moral, e a indenização de R$ 5.000,00 deve ser preservada quando não demonstrada circunstância concreta que evidencie desproporção. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor e observa a boa-fé objetiva, ressalvado o engano justificável; como os descontos discutidos são posteriores a 30.03.2021 e não se evidencia engano justificável na cobrança fundada em empréstimo cujo repasse não foi comprovado, permanece devida a devolução em dobro, nos termos da orientação firmada pela Corte Especial do STJ nos EREsp nº 1.413.542/RS. A restituição ao estado anterior pressupõe a demonstração do que cada parte efetivamente recebeu, de modo que o art. 182 do Código Civil não autoriza compensação quando inexiste prova idônea de que o consumidor recebeu o valor alegadamente disponibilizado pela instituição financeira. O julgamento definitivo do agravo interno prejudica a apreciação autônoma do pedido de efeito suspensivo, e a manutenção da decisão agravada, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal e sem demonstração de distinção ou superação, autoriza, diante do caráter manifestamente improcedente do recurso e da deliberação unânime, a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A contratação digital de empréstimo consignado, ainda que amparada por mecanismos de autenticação do contratante, não dispensa a comprovação bancária idônea e rastreável do efetivo repasse do capital ao consumidor. 2. Demonstrativos unilaterais e imagens de tela desprovidos de autenticação bancária verificável não comprovam o repasse exigido pelas Súmulas nº 18 e 69 do TJPI. 3. A ausência de reclamação administrativa prévia não impede o reconhecimento judicial da nulidade contratual quando não comprovado o efetivo repasse do numerário. 4. A mera existência de demandas semelhantes ou de ações distintas referentes a contratos diversos não caracteriza, sem elementos concretos, litigância predatória, má-fé processual ou abuso do direito de ação. 5. Descontos reiterados em benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja contraprestação essencial não foi comprovada configuram dano moral, quando ultrapassada a esfera dos meros aborrecimentos. 6. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé subjetiva e é cabível quando a cobrança contraria a boa-fé objetiva e não há engano justificável. 7. A compensação decorrente da nulidade do negócio exige prova idônea do valor efetivamente recebido pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, I, 489, § 1º, 1.021, §§ 2º e 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 182. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 69; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, acórdão publicado em 30.03.2021; STJ, REsp nº 1.817.845/MS; STJ, AgInt no AREsp nº 737.072/SP; STJ, Rcl nº 4.892/PR.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.