Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Apelação Cível. Ação de Cobrança. Verba salarial de servidor público municipal. Salário dos meses de novembro e dezembro do ano de 2008, e 13º salário do mesmo ano, bem como do salário dos meses de setembro e dezembro de 2012, bem como o 13º salário de 2012. Ausência de pagamento pelo ente fazendário. Sentença de procedência. Cumpre de logo observar que a Administração Pública, em regra, está sujeita a princípios próprios, os quais regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. À luz dos referidos princípios, uma vez provado o efetivo exercício de serviço em prol da Administração Pública, tal como demonstrado, a condenação ao pagamento da verba resultante desse vínculo é medida que se impõe. Ao Município apelante competia provar o pagamento do crédito salarial reclamado, mediante a juntada dos pertinentes documentos, o que não ocorreu no caso sub judice. Deste modo, forçoso reconhecer que o recorrente não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada. Por óbvio, o Município deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, atraindo para si o onus probandi. Isso porque compete ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso em comento. Assim sendo, outra alternativa não há senão sua condenação ao pagamento da verba salarial à recorrida. E nem se argumente que a parte autora deveria ter comprovado o não recebimento das referidas verbas, pois se trata de prova de fato negativo, o que não se pode admitir. Ademais, não afastam a obrigação do ente municipal argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, porque já recebera este a correspondente prestação do serviço. Ressalte-se que o salário é garantido constitucionalmente aos servidores públicos, não podendo se eximir o réu de arcar com tal pagamento. Reforma, ex officio, do decisum, tão somente para determinar que a definição da verba honorária advocatícia sucumbencial ocorra por ocasião da liquidação do julgado. Apelo improvido.
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.