Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 7.612,29 (sete mil seiscentos e doze reais e vinte e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 180,00 (cento e oitenta centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 22 (vinte e duas); 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca Roberto de Assis Santos, no dia 28/04/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 10/04/2023 (Id.27447333), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dra. Anelise Nogueira Reginato, que nos autos da Ação Anulatória Contratual C/C Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 24/05/2022, em face do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “…Posto isto, julgo improcedentes os pedidos constantes da exordial e, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, deixando, entretanto, de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 27447334, aduz a parte apelante que “(…)o Apelado (Banco Bradesco S/A) juntou contrato de outra instituição financeira (Banco Pan S/A), sem demonstrar qualquer vínculo com o questionado nesta ação. Ademais, também não juntou comprovante de transferência (TED, DOC ou OP) ou qualquer outro documento apto a demonstrar a validade/efetividade dessa suposta contratação. Desta feita, para além de não demonstrar autorização da consumidora para cessão de crédito ou portabilidade de contrato entre instituições financeiras, não há nos autos nenhum documento válido de transferência do valor de R$ 7.612,29 (sete mil seiscentos e doze reais e vinte e nove centavos) referente ao contrato nº 337041558-4, objeto da ação.” e que, “(...)Contestação, em contratos de empréstimos consignados ou sobre a reserva de margem consignável, é necessário, primariamente, a existência do binômio manifestação expressa de vontade + comprovação de transferência do mútuo, sendo que a ausência de um desses fatores já invalida completamente perfectibilização do negócio jurídico.” Com esses argumentos, requer “(…)O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC; b) A prioridade na tramitação, tendo em vista ser pessoa idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741 e art. 1.048, I, CPC; c) Seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita com a dispensa de todas às custas processuais e do pagamento do preparo, haja vista ser pessoa hipossuficiente e não tem meios de arcar com as referidas despesas, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88, do Art. 98 e seguintes do CPC/2015 e da Lei 1.060/50; d) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença recorrida, requerendo a procedência dos pedidos iniciais.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 27447339, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.28275786). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por dano moral. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 337041558-4, no valor de R$ 7.612,29 (sete mil seiscentos e doze reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e dois) parcelas de R$ 180,00 (cento e oitenta centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que parte apelada, entendo, se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 27447320 – Pág. 23, que dizem respeito a "Cédula de Crédito Bancário", assinado pela parte apelante e seus documentos pessoais, e, além disso, consta que o contrato nº 347059046-8, é originário de cessão de crédito do Banco Pan para o Banco Bradesco, sem coobrigação, dando origem ao contrato 418502785, e que, o valor contrato, foi disponibilizada para a conta de nº 77107-7, da Ag. 766, da Caixa Econômica Federal, localizado na cidade de Codó/MA, restando assim demonstrado que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 22 (vinte e duas), quando propôs a ação em 24/05/2022. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas
A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.