Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVOS. REJEIÇÃO. EXCESSO NA EXECUÇÃO RECONHECIDO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. CABIMENTO DA MULTA EM DEZ POR CENTO PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CPC. PAGAMENTO REALIZADO APÓS O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 97 FONAJE. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo executado contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo réu em que alega excesso de execução, por ser intempestiva, todavia, reconheceu de ofício excesso na execução no valor de R$ 12.969,59, determinando como devido o valor de R$ 72.672,17, incluídos a multa de 10% em razão do pagamento fora do prazo pelo executado quanto ao pagamento voluntário. A questão em discussão consiste em determinar se há erro no julgado que reconheceu de ofício excesso de execução, bem como se é devida a aplicação da multa em dez por cento prevista no art. 523, §1º do CPC ante ao pagamento a destempo. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo nulidade por ausência de motivação. O Enunciado 97 do FONAJE dispõe que a multa do art. 523, §1º, do CPC é aplicável no âmbito dos juizados especiais, ainda que o valor da execução ultrapasse o limite de alçada, afastando apenas a incidência da verba honorária de 10%. O prazo para pagamento voluntário transcorreu sem a quitação da dívida pelo recorrente, tornando legítima a incidência da multa sobre o montante da execução. Os cálculos foram analisados pelo juízo e a decisão reconheceu de ofício excesso de execução no valor de R$ 12.969,59, sem comprovação de erro nos valores remanescentes. Diante da ausência de fundamento para modificar a sentença e em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.