Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a liberação de alvará judicial a trânsito em julgado de outro agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se:(i) estão presentes os vícios que demandam o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistem vícios quando o acórdão embargado se apresenta íntegro, claro, harmônico e enfrenta suficientemente todas as matérias necessárias para um julgamento escorreito da causa.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80, VII; 1.022, I a III; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi / AgInt no AREsp 1634087/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia – GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5156159-27.2025.8.09.0051COMARCA: GoiâniaEMBARGANTE: Condomínio Pampulha SPE LTDAEMBARGADOS: Zaira Mariana de Brito Matos e Marco Aurélio de Rocha Santos.RELATORA: Dra. Sandra Regina Teixeira Campos - Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a liberação de alvará judicial a trânsito em julgado de outro agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se:(i) estão presentes os vícios que demandam o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistem vícios quando o acórdão embargado se apresenta íntegro, claro, harmônico e enfrenta suficientemente todas as matérias necessárias para um julgamento escorreito da causa.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80, VII; 1.022, I a III; art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi / AgInt no AREsp 1634087/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão.
à unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.