Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por considerar que o crédito possui natureza extraconcursal, tendo em vista que o fato gerador (inadimplemento contratual referente à entrega do imóvel) ocorreu após o pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o crédito decorrente de inadimplemento contratual pela não entrega de imóvel ocorrido após o pedido de recuperação judicial possui natureza concursal ou extraconcursal; (ii) o juízo da execução possui competência para determinar atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda; (iii) é cabível a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1051, fixou a tese de que para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. No caso em análise, o fato gerador do crédito consiste no atraso na entrega da obra, ocorrido em 26/01/2019, data posterior ao ajuizamento da ação de recuperação judicial em 07/12/2017. 3. A partir da Lei nº 14.112/2020, após o período de blindagem, o Juízo Universal não tem mais competência para decidir sobre constrição nos bens da empresa recuperanda. 4. A recuperanda não está impedida pela Lei nº 11.101/05 de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC devem incidir quando não pago o montante devido. IV. TESES 1. O crédito decorrente de inadimplemento contratual ocorrido após o pedido de recuperação judicial possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 2. Após o término do stay period, o juízo da execução é competente para determinar a realização de atos constritivos sobre os bens da empresa recuperanda. 3. É cabível a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC em caso de não pagamento voluntário de crédito extraconcursal por empresa em recuperação judicial. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.