Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. PROCEDIMENTO EXECUTIVO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RFFSA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO INSS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO DECIDIDO, SOB PENA DE OFENSA A COISA JULGADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia conforme lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara acerca do disposto no título executivo, no sentido da condenação ao pagamento da diferença entre a pensão integral e o valor pago pelo INSS, com abatimento dos valores recebidos do INSS, sob pena de a pensionista receber além do devido; b) "Extrai-se do acórdão objurgado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente do que consta de título executivo, bem como de avaliação de potencial ofensa a coisa julgada, o que não se admite in casu ante o óbice da Súmula 7/STJ"; c) "A incidência da Súmula 7/STJ, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea 'c' do permissivo constitucional." 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.