Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por requerente contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por coisa julgada e o condenou por litigância de má-fé. O requerente alegou a existência de conta-corrente ativa em seu nome, na instituição ré, sem que tivesse solicitado sua abertura, buscando o cancelamento da conta e indenização por danos morais. O magistrado de primeiro grau reconheceu coisa julgada com base em processo anterior que tratou da legitimidade de negativação do nome do apelante por débito de cartão de crédito. O apelante busca a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se há identidade de objeto e causa de pedir entre as ações para configurar coisa julgada; e (ii) se a propositura da ação, diante da existência de processo anterior envolvendo as mesmas partes, configura litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A ação anteriormente proposta referia-se à negativação indevida do nome do apelante em razão de débito de cartão de crédito, enquanto a presente ação trata da alegada abertura fraudulenta de conta-corrente em seu nome.3.2 É possível que o consumidor possua cartão de crédito de determinada instituição financeira sem ter conta-corrente na mesma, o que indica a distinção entre as causas de pedir e os pedidos das duas ações.3.3 Inexistindo identidade de objeto e causa de pedir, não se configura a coisa julgada entre as demandas.3.4 A ausência de coisa julgada, bem como de conduta dolosa ou temerária, afasta a caracterização da litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é provido. Tese de julgamento:4.1 Não configura coisa julgada a coexistência de ações com as mesmas partes, mas com causas de pedir e pedidos distintos.4.2 A contratação de cartão de crédito por consumidor junto à instituição financeira não implica, automaticamente, na existência de conta-corrente, afastando a identidade de objeto para fins de coisa julgada.4.3 O simples exercício do direito de ação, sem comprovação de conduta dolosa ou temerária, não caracteriza litigância de má-fé.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e V, 81, 85, § 11, 98, § 4º, 485, V, 489, § 1º, VI, 1.009. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO Apelação Cível, 5347321-81.2024.8.09.0137; TJGO, Apelação Cível, 5509284-07.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5168828-43.2023.8.09.0129; TJGO, 5689852-79.2022.8.09.0105.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDASENTENÇA REFORMADA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5706230-44.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: TAUAN DE OLIVEIRA NAVES Apelado: BANCO PEFISA S.A. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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