Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Assis contra decisão que determinou a emenda da petição inicial na execução fiscal ajuizada em face de Auto Posto Quality de Assis Ltda. Epp, substituindo a Certidão de Dívida Ativa por novo título que observe os parâmetros constitucionais dos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando exclusivamente a Taxa SELIC. II. Questão em Discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se é legítima a determinação judicial de substituição da Certidão de Dívida Ativa, sem a existência de vício formal ou material, para adequação dos encargos moratórios ao entendimento fixado pelo STF no Tema 1.217. III. Razões de Decidir 1. O Tema 1.217 do STF, de observância obrigatória, veda aos Municípios a adoção de índices de correção monetária e juros de mora superiores à taxa SELIC aplicada pela União. 2. A observância do precedente vinculante deve ocorrer desde a constituição do crédito tributário, inclusive na inscrição em dívida ativa e emissão da CDA. 3. A adequação dos encargos moratórios à taxa SELIC pode ser realizada por mero cálculo aritmético, sem alteração do título executivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A substituição do título executivo extrajudicial (CDA) para correção dos encargos moratórios a fim de adequá-los à taxa Selic, em conformidade com tema vinculante, se mostra desnecessária, porquanto basta o Município fazer os ajustes mediante mero cálculo aritmético. Legislação Citada CPC, art. 927, II, "a". Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §8º. Jurisprudência Citada STF, RE 1.346.152, Repercussão Geral, Tema 1.217, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Dá-se parcial provimento ao recurso.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Marcos Soares Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.