Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 06 a 13 de março de 2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819102-82.2024.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargantes: Antônio Pinheiro Moreira e outros Advogados: Dr. Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11.507) e outros Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Leonardo Menezes Aquino Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão, contradição e erro material em acórdão que julgou agravo de instrumento interposto contra o Estado do Maranhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à análise da limitação temporal para o recebimento das diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, tendo adotado como marco legal aplicável aos professores estaduais do Maranhão a Lei n.º 9.860/2013 (Estatuto do Magistério). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não expõe omissões, contradições e erro material no acórdão, configurando-se o uso inadequado dos embargos de declaração, com fins de rediscussão de mérito, pois o acórdão já analisou de forma fundamentada a questão. 4. Não configurada a hipótese de omissão, conforme o art. 1.022 do CPC, e ausente vício a justificar efeito modificativo. 4. O prequestionamento ficto está assegurado pelo art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. São Luís, 13 de março de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.