Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação reparatória movida contra instituição financeira, decorrente de fraude bancária via PIX. O embargante alega omissões quanto à inversão do ônus da prova, à inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e ao tratamento específico das transferências via QR Code. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a inversão do ônus da prova deferida nos autos; (ii) saber se houve omissão quanto ao esclarecimento da inaplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se o acórdão foi omisso ao não dar tratamento específico às transferências realizadas via QR Code como evento autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à inversão do ônus da prova, pois o acórdão abordou a questão ao consignar que a inversão redistribui o encargo, mas não cria prova inexistente, sendo que o banco demonstrou a regularidade das operações e o consumidor não produziu contraprova idônea. 4. O acórdão não foi omisso em relação à Súmula 479 do STJ, pois dedicou-se a distinguir fortuito interno e externo, concluindo que a fraude por engenharia social fora do ambiente bancário configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando, por fundamento específico, a incidência da referida súmula. 5. Inexiste omissão quanto às transferências via QR Code, visto que o acórdão analisou-as em bloco distinto, ressaltando a ausência de prova técnica de invasão do sistema bancário ou falha da instituição, prevalecendo a presunção de regularidade das operações tecnicamente válidas, cujo acesso indevido à conta pode ter decorrido do fornecimento de informações pessoais pelo próprio correntista a fraudadores. 6. A mera insatisfação com o conteúdo do julgado não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, sendo incabível a rediscussão do mérito por esta via. 7. O prequestionamento não exige a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido devidamente enfrentada na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. "1. A inversão do ônus da prova, embora redistribua o encargo de produzi-la, não tem o condão de criar prova que não existe ou de desonerar a parte de infirmar os elementos probatórios apresentados pela contraparte, quando estes demonstram a regularidade dos atos. " "2. Não configura omissão o afastamento da incidência da Súmula 479 do STJ quando o acórdão, de forma fundamentada, distingue a fraude como fortuito externo, por ter sido perpetrada fora do ambiente bancário e mediante ação do próprio correntista, e não como fortuito interno. " "3. Não há omissão quando o acórdão examina especificamente as transações via QR Code, concluindo pela ausência de responsabilidade da instituição financeira devido à falta de prova técnica de falha sistêmica ou invasão, prevalecendo a presunção de regularidade de operações autenticadas. " "4. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento ficto, devendo a parte demonstrar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 489; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 479, STJ; Informativo 585 do STJ – EDcl no MS n. 21.315/DF; TJGO, Apelação Cível 5640377-93.2020.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5194082-31.2025.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA EMBARGANTE: DEUSMAIR JOSÉ DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.