Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1 - Embargos de declaração opostos por servidora municipal contra acórdão que reconheceu o direito à percepção da Gratificação por Atividade do Magistério (GAM) e do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), proporcionalmente a 10%, e afastou a alegada inobservância do piso salarial nacional do magistério, por considerar o vencimento da autora superior ao valor proporcional estabelecido em lei. II. Questão em discussão 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos apontados pela parte embargante, à luz do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3 - O voto embargado enfrentou todas as matérias relevantes, inclusive quanto à proporcionalidade do piso do magistério e à análise das gratificações previstas em legislação local. 4 - A parte embargante se limita a manifestar inconformismo com a decisão colegiada, sem demonstrar efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 5 - A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando fundamentação suficiente (TJMA, 4ª Câm. Cível, ED nº 6.631/2016, Rel. Subst. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto). 6 - Os embargos são utilizados, na hipótese, com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7 - Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há vício de omissão quando a decisão embargada enfrenta adequadamente todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
7 - Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.