Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. SOCIEDADE SOB LIQÜIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO OBRIGATÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. DISCUSSÃO DOS ENCARGOS NOS EMBARGOS. - Em se tratando de mera execução ou cobrança de crédito da instituição financeira liqüidanda em face de particular, como no caso, afigura-se despicienda a intervenção do Ministério Público no feito, pois não há determinação legal expressa nesse sentido, não se justificando a atuação ministerial pelo simples fato da instituição financeira estar sofrendo liquidação extrajudicial. - O contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente não possui eficácia de título executivo, mas acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, segundo o enunciado da Súmula de nº 247/STJ. - Eventual discussão acerca de possíveis excessos perpetrados pelo credor ou mesmo da ilegalidade dos encargos cobrados poderá ser amplamente debatida no bojo dos embargos ao procedimento monitório, que se afiguram em tudo semelhantes aos embargos à execução, mas para o qual não se mostra necessária a constrição prévia do patrimônio do devedor, ensejando-lhe a mais ampla possibilidade de defesa, visto que processado sob o rito ordinário, mediante o crivo do contraditório. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Júnior e Barros Monteiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.