Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO EFETIVO AO ERÁRIO. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente a ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-Prefeito e ex-Secretário de Finanças do Município de Corrente/PI, pela suposta omissão na cobrança de créditos tributários referentes aos exercícios de 2010 a 2012. A sentença entendeu ausentes o dolo específico e o dano ao erário, requisitos exigidos pela nova redação da Lei nº 8.429/92. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a omissão dos agentes públicos na arrecadação de tributos municipais e na cobrança de dívida imputada a ex-gestor configura ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se, diante da ausência de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário, é aplicável a responsabilização prevista na nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021). III. RAZÕES DE DECIDIR A nova redação da Lei nº 8.429/92, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, exige a presença de dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa, afastando a responsabilização por mera culpa. A jurisprudência do STF, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843.989/PR), reconhece a retroatividade da nova lei aos processos em curso sem decisão transitada em julgado. O dolo não se presume e deve ser comprovado de forma concreta, com demonstração da intenção deliberada de causar dano ao erário ou de violar os princípios administrativos. No caso, não há prova de que os agentes agiram com má-fé ou vontade livre e consciente de descumprir dever legal, tendo sido comprovado que encontraram o Município em estado de desorganização administrativa e buscaram medidas para regularizar a situação. A ausência de documentação fiscal e a inexistência de estrutura administrativa inviabilizaram a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento das execuções fiscais, o que afasta o elemento volitivo doloso. Não há comprovação de prejuízo efetivo ao erário, sendo insuficiente a mera ausência de arrecadação de tributos para caracterizar dano patrimonial indenizável. A conduta omissiva, em contexto de caos administrativo herdado de gestão anterior, sem comprovação de intenção lesiva ou benefício pessoal, não se amolda às hipóteses típicas de improbidade previstas na legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação concreta de dolo específico, sendo insuficiente a mera negligência ou desorganização administrativa. A ausência de estrutura fiscal e documental no início da gestão pode justificar a omissão na cobrança de tributos, desde que demonstrada a adoção de medidas corretivas. A inexistência de prejuízo efetivo ao erário afasta a tipicidade da conduta como improbidade administrativa, nos termos da nova Lei nº 8.429/92. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/92 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), arts. 10 e 11; CF/1988, art. 37, § 4º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1436192/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22.08.2023; STF, Tema 1.199, ARE 843.989/PR; STJ, AgInt no AREsp 1391079/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 21.10.2024; STJ, MS 16.385/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 13.06.2012.
por unanimidade, conhecer da apelação para nega-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.