Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8027962-07.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Cremilda Marcelo Silva Advogado: Paulo Rodrigues De Oliveira (OAB:BA8050-A) Agravado: Almir Abreu Cunha Junior Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027962-07.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA CREMILDA MARCELO SILVA Advogado(s): PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ALMIR ABREU CUNHA JUNIOR Advogado(s):FILIPE SANTOS GOMES ASB-E ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DE DOIS IMÓVEIS. ERRO IN JUDICANDO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E SEM AS GARANTIAS PREVISTAS NO ART. 37 DA LEI Nº 8.245/91. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de modificar a decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada para determinar a desocupação dos imóveis situados na Rua Odilon Nascimento, s/n., e na Rua Francisco Rocha Pires, nº 106, ambos no centro do município de Serrolândia. 2. Consoante se extrai da petição inicial dos autos de origem, os Agravados informam a venda do imóvel situado na Rua Francisco Rocha Pires, nº 106, à Agravante, pleiteando apenas o despejo do outro bem, localizado na Rua Odilon Nascimento, nº 75, Centro. 3. Não obstante a informação e pedido acima, no decisum agravado, o Magistrado Primevo determinou, liminarmente, a desocupação voluntária dos dois imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado. 4. Evidenciado, portanto, o equívoco da decisão impugnada, devendo ser suspensa a ordem para desocupação do imóvel situado na Rua Francisco Rocha Pires, nº 106, que se encontra sob a posse da Agravante. 5. Noutro vértice, quanto ao imóvel localizado na Rua Odilon Nascimento, nº 75, Centro, em tese, não assiste razão à Agravante. 6. O contrato de locação objeto do litígio (ID 405266039) encontra-se devidamente assinado pelo primeiro Réu (Kaue), com a descriminação do imóvel locado, qual seja, “1 casa, com 2 quartos, sala cozinha e banheiro à Rua Odilon Nascimento S/N Serrolândia- BA”, não sendo o reconhecimento de firma e/ou a assinatura por duas testemunhas pressupostos de validade do contrato de locação, que, inclusive, pode ser verbal (art. 47 da Lei nº 8.245 /91). 7. De mais a mais, a relação locatícia foi reconhecida por meio da sentença encartada em ID 405266047 dos autos de origem, proferida no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, em Ação de Cobrança dos Aluguéis (autos de nº 0002905-08.2021.8.05.0137). 8. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.