Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E RETENÇÕES EM CONTA AO PATAMAR DE TRINTA POR CENTO DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES PELO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por consumidor contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada à limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente ao patamar de trinta por cento dos seus rendimentos líquidos, bem como negou a suspensão do pagamento das dívidas pelo prazo de cento e oitenta dias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, para impor limitação liminar dos descontos bancários ou determinar a moratória compulsória das dívidas antes da instauração do contraditório e da audiência de conciliação. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, instituiu o procedimento de prevenção e tratamento do superendividamento, assegurando a preservação do mínimo existencial à pessoa natural de boa-fé. 4. Na hipótese concreta, embora o recorrente alegue um comprometimento fático de sessenta e sete por cento de seus rendimentos líquidos mensais decorrente de operações de crédito, a quantia que remanesce para sua livre disposição gira em torno de trinta e três por cento de sua remuneração de professor público estadual, totalizando quantia aproximada de três mil e quarenta e oito reais líquidos. 5. O montante remanescente supera em mais de cinco vezes o parâmetro regulamentar objetivo do mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023, demonstrando que não há estado de penúria imediata ou comprometimento da subsistência básica que imponha a intervenção judicial inaudita altera pars. 6. A pretensão de moratória ou suspensão total das obrigações pelo prazo de cento e oitenta dias constitui medida típica a ser negociada na fase conciliatória do procedimento especial do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sendo prematura e geradora de periculum in mora inverso a sua concessão liminar e unilateral antes do contraditório regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para limitação de descontos de empréstimos em ação de repactuação de dívidas exige a demonstração inequívoca de comprometimento do mínimo existencial, não se justificando a intervenção liminar quando o valor remanescente à disposição do consumidor é expressivamente superior ao patamar regulamentar vigente. 2. A suspensão da exigibilidade das dívidas pelo prazo de cento e oitenta dias constitui medida própria do plano de pagamento a ser trabalhado na audiência conciliatória do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se prematura a sua concessão em sede de tutela provisória sem prévia oitiva das instituições financeiras credoras. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 300 e 1.019, I; Código de Defesa do Consumidor, artigos 54-A e 104-A; Decreto nº 11.567/2023; Lei nº 14.181/2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.