Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPOSTA NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento da garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada quebra da cadeia de custódia pode ser analisada diretamente em habeas corpus, sem prévia apreciação pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva ou se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o conhecimento da tese de nulidade por quebra da cadeia de custódia, pois a matéria não foi submetida ao juízo de primeiro grau, configurando indevida supressão de instância. 4. Reconhece-se que a verificação da alegada quebra da cadeia de custódia exige reexame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. Aplica-se o entendimento jurisprudencial de que eventual falha na cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto ou comprometimento da idoneidade da prova, o que não se verifica no caso. 6. Reconhece-se a legalidade da prisão preventiva, devidamente fundamentada nos arts. 312 e 313 do CPP, com base na gravidade concreta da conduta e no risco à ordem pública. 7. Considera-se idônea a motivação baseada no modus operandi, na diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, na atuação conjunta e na existência de investigações correlatas. 8. Afasta-se a substituição por medidas cautelares diversas, pois demonstrada sua insuficiência diante das circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem não conhecida em parte e, na parte cognoscível, denegada. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a análise, em habeas corpus, de matéria não submetida previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto ou comprometimento da prova para ensejar nulidade. 3. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, sendo incabível sua substituição por medidas cautelares quando estas se mostram insuficientes. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175637/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 15.04.2024; STF, HC 239044/AM, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 06.11.2024. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0766576-82.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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