Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. REGULARIDADE. REGISTRO INTERNO DE CIÊNCIA POR SERVIDORA. IRRELEVÂNCIA. DECURSO DO PRAZO. PENHORA VIA SISBAJUD. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. A executada sustenta nulidade da intimação para pagamento voluntário, sob o argumento de que a ciência no sistema eletrônico constou em nome de terceira estranha à causa, e requer a anulação dos atos subsequentes e a reabertura do prazo do art. 523 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o registro interno de ciência no sistema eletrônico por servidora judicial invalida a intimação regularmente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em nome da parte e de seus advogados e, por consequência, a posterior constrição patrimonial via SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A publicação no Diário da Justiça Eletrônico constitui meio oficial e idôneo de intimação e, no cumprimento de sentença, a comunicação ao devedor ocorre, em regra, na pessoa de seu advogado constituído. 4.A certidão cartorária comprova a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico com a identificação da parte executada e de seus advogados, atendendo aos requisitos legais da comunicação processual. 5.O registro de ciência ou movimentação efetuado por servidora no sistema eletrônico constitui ato de gerenciamento interno da unidade judiciária e não afasta a eficácia da publicação oficial regularmente realizada. 6.Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação da executada, opera-se a preclusão temporal, legitimando a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos dos arts. 523, § 3º, e 835, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicação regular no Diário da Justiça Eletrônico em nome da parte e de seus advogados constitui intimação válida para o cumprimento de sentença. 2. O registro interno de ciência por servidor no sistema processual eletrônico não invalida nem substitui a publicação oficial regularmente realizada. 3. O decurso do prazo para pagamento voluntário autoriza a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 2º; CPC, arts. 272, § 5º, 513, § 2º, I, 523, § 3º, 835, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0756557-80.2026.8.18.0000, Rel. Mario Basilio de Melo, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.783.625/RJ, Segunda Turma, j. 16.08.2022, DJe 06.09.2022; STJ, EAREsp nº 1.663.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021, DJe 09.06.2021.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.