Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. MERA POSSIBILIDADE SUBMETIDA AO CRITÉRIO DO(A) JULGADOR(A). PROVIMENTO. VÍCIO SANADO SEM ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGADO. 1.Existindo lacuna no acórdão os embargos de declaração opostos devem ser providos, a teor do art.1.022, II do CPC. 2.A alegação de que a autoridade deveria ter aplicado o art. 1.024, § 3º, do CPC, não altera a constatação de utilização indevida da ação mandamental contra ato judicial, visto que tal dispositivo constitui mera possibilidade, e não obrigatoriedade, de recebimento dos embargos como agravo interno, ficando a critério do(a) magistrado(a) adotar essa providência, desde que preenchidos os requisitos legais. 3.A opção da autoridade coatora em julgar os embargos de declaração exatamente como interpostos, sem aplicar dita fungibilidade, não configura teratologia ou manifesta ilegalidade, circunstância que confirma o uso inadequado do mandamus, o que enseja a manutenção da decisão de indeferimento liminar da inicial do MS. 4.Recurso conhecido e provido. Omissão suprida, sem alteração na conclusão do julgado, entretanto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antônio Abelardo Benevides Moraes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.