Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE EMBARGOS ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALTERAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 1024, §4º DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, objetivando a reforma da sentença do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, na qual julgou procedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico. 2. Em análise dos requisitos de admissibilidade recursal, observa-se que a sentença apelada (fls. 184/193) foi proferida em 08 de agosto de 2023, ocasião em que Juízo de origem julgou procedentes os pedidos da inicial. Contra essa sentença, o autor interpôs o recurso de embargos de declaração (fls. 196/198), arguindo omissão no julgado, enquanto o requerido, ora apelante, interpôs a presente Apelação Cível (fls. 211/218). Subsequentemente, nova sentença foi proferida, em 19 de janeiro de 2024, acolhendo por completo os Embargos de Declaração da parte autora, com efeitos modificativos, integrando a sentença original. Logo após, devidamente intimados da nova sentença, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. 3. Observa-se, portanto, a ausência de ratificação do recurso de apelação, após a prolação da sentença que acolheu os Embargos de Declaração e alterou os termos da sentença original. A jurisprudência, tanto do STJ quanto do TJCE, é consolidada no sentido de que, conforme dispõe o art. 1.024, §§ 4º e 5º, do CPC e a Súmula nº 579 do STJ, a ratificação do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração somente é dispensada quando a decisão original não sofre alteração, sendo obrigatória a ratificação, sob pena de não conhecimento do recurso, nos casos em que há modificação do julgado. 4. Apelo não conhecido.
184/193) foi proferida em 08 de agosto de 2023, ocasião em que Juízo de origem julgou procedentes os pedidos da inicial
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.