Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TARIFAS BANCÁRIAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. DESNECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00096892720178060100, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 02/02/2023) Ademais, cabe registrar que a questão de fundo não diz respeito a descontos decorrentes de empréstimo consignado incidente sobre benefício previdenciário, conforme faz crer a decisão proferida nos autos e que resultou na extinção do feito. Por seu turno, a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Desta forma, o consumidor tem interesse de agir na presente demanda, haja vista sua irresignação com cobranças por parte da ré, podendo a qualquer instante, desde que não prescrita sua pretensão, requerer ao Judiciário a tutela de seu direito. Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição da sentença extintiva. Vislumbra-se, contudo, que a extinção se dera em momento processual anterior à instrução probatória, o que impossibilita a aplicação da teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, com a desconstituição da sentença vergastada e consequente retorno dos autos à origem para regular processamento. Sem condenação em custas e honorários. Fortaleza, dada da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora
acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.