Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL PENAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.361/21. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto contra a r. sentença que condenou a ré a incluir a verba "Bonificação por Resultados - BR" na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e da licença-prêmio convertida em pecúnia, bem como ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a natureza jurídica da Bonificação por Resultados; (ii) se tal verba deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. III. Razões de Decidir 3. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade ou litigância de má-fé no recurso interposto. Para aplicação da multa por litigância de má-fé, é indispensável a ocorrência do elemento subjetivo, consistente no dolo ou na culpa grave da parte, o que não se verifica no recurso apresentado. A recorrente tampouco praticou qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. 4. A Bonificação por Resultados, embora instituída como prestação pecuniária eventual, tem caráter remuneratório, conforme decidido no julgamento do PUIL 000014-33.2022.8.26.9016. 5. A Constituição Federal, no art. 7º, VIII e XVII, assegura o pagamento de décimo terceiro salário com base na remuneração integral e o adicional de um terço sobre as férias, direitos estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da CF/1988. 6. A inclusão da bonificação na base de cálculo dos benefícios é necessária para garantir o cumprimento da legislação que determina que eles devem incidir sobre a remuneração do servidor. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso não provido. 8. Consectários legais que devem ser adequados por se tratar de matéria de ordem pública:a) até 8.12.2021, a correção monetária é calculada pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, vigente o antigo art. 3º da EC nº113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação da mora e c) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº136, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros serão os da poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ). 9. Recorrente que deverá arcar com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A Bonificação por Resultados possui natureza remuneratória e deve ser incluída na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. Legislação Citada: · Emenda Constitucional nº 136/2025. · CF/1988, art. 7º, VIII e XVII; art. 37, XIV; art. 39, § 3º. · Lei Complementar nº 1.361/2021. · Lei 10.261/1968, art. 209. · Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência Citada: · TJSP, Recurso Inominado Cível 1006153-42.2025.8.26.0071, Rel. Alexandre Batista Alves, j. 09/06/2025. · TJSP, Recurso Inominado Cível 1000263-03.2025.8.26.0434, Rel. Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, j. 23/04/2025.
Recurso não provido. 8. Consectários legais que devem ser adequados por se tratar de matéria de ordem pública:a) até 8.12.2021, a correção monetária é calculada pelo IPCA-E (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ); b) de 9.12.2021 até 9.9.2025, vigente o antigo art. 3º da EC nº113/2021, aplica-se taxa SELIC tanto para atualização monetária como para compensação da mora e c) a partir de 10.09.2025, com a vigência da EC nº136, a correção monetária volta a ser calculada pelo IPCA-E e os juros serão os da poupança (Temas 810 do E. STF e 905 do E. STJ). 9. Recorrente que deverá arcar com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
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8ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros
Composição: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros (presidente); Fernanda Soares Fialdini; José Francisco Matos; Renato Siqueira de Pretto; Marcelo Benacchio (suplente); Mario Sérgio Menezes (suplente).
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Fernanda Soares Fialdini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.