Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ANÁLISE DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE que, ao julgar apelação cível, manteve a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. 2. O embargante sustenta a existência de erro material, afirmando que a ação seria de natureza meramente declaratória e, portanto, imprescritível, com fundamento no art. 1.022, incisos I e III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há algum vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo meio próprio para rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente ao concluir que a ação proposta pelo banco tem natureza condenatória, sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 6. O embargante busca, em verdade, novo exame da matéria já decidida, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE. 7. Inexistem vícios no julgado capazes de ensejar acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não verificado qualquer vício no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 371; CC/2002, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.472.866/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.09.2015, DJe 20.10.2015; TJCE, EDcl 0198960-32.2015.8.06.0001, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31.05.2023; TJCE, ApC 0200275-91.2022.8.06.0117, Rel. Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07.06.2023.
por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora
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