Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO EXECUTÓRIO DESFAVORÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu os pedidos de livramento condicional e progressão ao regime aberto. Alega bom comportamento carcerário e ausência de faltas disciplinares, argumentando que o livramento condicional não exige prévia passagem pelo regime semiaberto. Requer a concessão do livramento condicional ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para nova análise dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o sentenciado preenche o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional e (ii) avaliar se o histórico executório desfavorável impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O livramento condicional constitui benefício autônomo, disciplinado pelo art. 83 do Código Penal, cuja concessão exige o preenchimento dos requisitos legais, inclusive o requisito subjetivo. O livramento condicional exige maior rigor quanto à comprovação de mérito do apenado, por representar a etapa final de cumprimento da pena, com retorno gradativo ao convívio social. Embora o agravante ostente atestado de bom comportamento carcerário e não registre faltas disciplinares vigentes, tais circunstâncias não são suficientes, por si sós, para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo. Os elementos dos autos revelam que o agravante já foi anteriormente beneficiado com regime menos rigoroso, vindo posteriormente a praticar novo delito, circunstância que evidencia dificuldades concretas de adaptação às oportunidades de reinserção gradualmente proporcionadas pela execução penal. A recente progressão ao regime semiaberto, concedida em 07 de julho de 2026, constitui elemento adicional de cautela na análise do requisito subjetivo, sem que isso represente criação de requisito legal para a concessão do livramento condicional. A negativa do benefício decorre da ausência, por ora, de elementos suficientes para o reconhecimento do requisito subjetivo, e não da exigência de prévia passagem pelo regime intermediário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido TESE DE JULGAMENTO A concessão do livramento condicional exige demonstração satisfatória do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal, cuja aferição deve considerar o histórico executório do sentenciado em sua integralidade. O atestado de bom comportamento carcerário e a inexistência de faltas disciplinares vigentes, embora favoráveis, não são suficientes, por si sós, para demonstrar o preenchimento do requisito subjetivo, podendo ser valorados outros elementos concretos do histórico executório do sentenciado. A consideração da recente progressão ao regime semiaberto como elemento de cautela na aferição do mérito executório não configura criação de requisito legal para a concessão do livramento condicional.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.