Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA MÓVEL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE SEM LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados em face de empresa de telefonia móvel, sob o fundamento de ausência de prova da alegada falta total de sinal e interrupção abrupta de ligações ocorridas em julho de 2018. O autor sustenta a existência de falha na prestação do serviço e requer a reforma da sentença para reconhecimento da responsabilidade civil da fornecedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da falha na prestação do serviço de telefonia apta a ensejar a responsabilidade civil da fornecedora; e (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam especificamente o fundamento da sentença relativo à ausência de prova do fato constitutivo do direito, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. A relação jurídica possui natureza consumerista e sujeita-se à responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, sem afastar a necessidade de comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações e substrato probatório mínimo, não se prestando a suprir a completa ausência de elementos demonstrativos do fato constitutivo do direito. Os documentos apresentados pelo autor não comprovam a falha alegada, pois o boletim de ocorrência refere-se a terceira pessoa e a período diverso, enquanto as moções de repúdio e ofícios possuem caráter coletivo e genérico, sem individualização da situação narrada na inicial. As faturas juntadas aos autos demonstram apenas a existência da relação contratual, sem evidenciar defeito na prestação do serviço ou ausência total de sinal no período indicado. A prova oral revela inconsistência na narrativa autoral, uma vez que o autor não soube indicar o período dos fatos e admitiu não ter formalizado reclamações ou protocolos perante a fornecedora. A idade avançada do autor não afasta o ônus de apresentar ao menos início de prova do fato constitutivo do direito alegado. As alegações relativas à decadência e à prescrição mostram-se irrelevantes para a solução da controvérsia, porque a improcedência decorre da ausência de prova dos fatos constitutivos e não do reconhecimento de intempestividade da pretensão. A sentença anteriormente proferida e posteriormente anulada por cerceamento de defesa não produz efeitos jurídicos aptos a fundamentar a reforma da decisão recorrida. A mera alegação de interrupção temporária do serviço, desacompanhada de prova de prejuízo concreto ou circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade, não caracteriza dano moral indenizável. Inexistem elementos suficientes para demonstrar conduta ilícita da fornecedora, dano efetivo ou nexo causal, afastando os pressupostos da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa o consumidor de comprovar minimamente o defeito do serviço, o dano e o nexo causal. A inversão do ônus da prova prevista no CDC pressupõe verossimilhança das alegações e início de prova dos fatos constitutivos do direito. Documentos genéricos, coletivos ou desvinculados temporalmente dos fatos narrados não são suficientes para comprovar falha individualizada na prestação de serviço. A mera alegação de interrupção temporária de serviço de telefonia, sem demonstração de prejuízo concreto ou situação excepcional, não configura dano moral indenizável. A ausência de prova do defeito do serviço e do dano afasta o dever de indenizar por responsabilidade civil.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER o recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.