Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – ABONO DE PERMANÊNCIA – SERVIDOR QUE ATINGIU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA MAS QUE CONTINUOU EM ATIVIDADE – ABONO DEVIDO – EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO OBSTA O PAGAMENTO – INAPLICABILIDADE DA LC 173/2020 AO CASO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Após análise detida das razões expostas, entendo que o recurso não comporta provimento. O abono de permanência consiste no reembolso da contribuição previdenciária devida ao servidor público que, estando apto a se aposentar, opta por continuar em atividade. Esse benefício foi instituído pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, conforme redação original do art. 40, § 19, da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei Complementar Municipal n.º 191/2011 dispõe que o abono de permanência será concedido ao servidor ativo que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária, conforme estabelecido no art. 69 da referida norma, desde que opte por permanecer em exercício. Tal dispositivo deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, que, ao instituir o abono de permanência, teve como finalidade incentivar o servidor público que já tenha atendido aos requisitos para aposentadoria voluntária, estabelecendo como único critério para o recebimento do benefício a permanência do servidor em atividade até atingir a idade para aposentadoria compulsória, sem que seja necessária uma manifestação expressa de sua parte. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Ainda que a Recorrida não tenha formalizado sua decisão de permanecer em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria especial, é certo que continuou prestando serviços ao poder público, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. Por outro lado, o Município Recorrente argumenta a impossibilidade de efetuar o pagamento do abono de permanência, com fundamento no limite prudencial imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Contudo, essa justificativa não obsta a concessão do benefício, uma vez que os mecanismos de contenção de despesas com pessoal previstos na LRF são de natureza taxativa. Além disso, os atos que concedem vantagens aos servidores, como a progressão funcional e o abono de permanência, são vinculados e não dependem da homologação ou manifestação de outro órgão, sendo de competência do gestor concedê- los quando presentes os requisitos legais, como ocorre no presente caso. Ademais, a própria Constituição Federal estabelece as medidas a serem adotadas quando os limites da LRF forem ultrapassados, entre elas, a redução de cargos comissionados e funções de confiança. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.878.849/TO, fixou a tese no Tema 1.075, segundo a qual o Poder Público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que os limites da LRF para gastos com pessoal tenham sido ultrapassados. Embora o recurso repetitivo trate da progressão funcional, um entendimento análogo deve ser adotado em relação ao abono de permanência, visto que se trata de uma vantagem constitucionalmente garantida, regida pela legislação infraconstitucional. Destaco ainda que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário n.º 954.408/RS, pela sistemática da repercussão geral (Tema 888), reafirmou a legitimidade do pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, ao servidor público que opta por continuar em atividade após preencher os requisitos para aposentadoria voluntária especial (art. 40, § Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 4º, da Carta Magna). No que tange à vedação trazida pela Lei Complementar Federal n.º 173/2020, a alegação do Município também não se sustenta. Isso porque, no Estado de Mato Grosso do Sul, o Tribunal de Contas esclareceu que a referida lei não impede a concessão de promoções por antiguidade e merecimento durante o período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Portanto, qualquer concessão, como o abono de permanência, originada de lei anterior ao decreto de calamidade pública, não se encontra obstada. Outrossim, em que pese o Município recorrente sustentar a suposta adequação aos preceitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se desincumbiu do seu ônus da prova (art. 373, II, do CPC), porquanto não demonstrou a impossibilidade do pagamento dos valores devidos, sendo que a alegação de dificuldade financeira não é argumento que sirva de manto para justificar o não pagamento de direito assegurado por lei a servidora. Assim sendo, sob qualquer ângulo que se examine a matéria, a Recorrida faz jus ao recebimento do abono de permanência, por ter atendido a todos os requisitos para aposentadoria, mas ter optado por permanecer em atividade, durante o período estipulado na sentença recorrida. Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Patrícia Kelling Karloh - 3ª Turma Recursal I
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.