Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ERRO MATERIAL NO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I. CASO EM EXAME: insurgência em agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade. A peça recursal protocolizada era estranha ao processo, referindo-se a partes e controvérsia diversas, equívoco atribuído pela parte recorrente a erro material no peticionamento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Analisar se a juntada de razões recursais pertencentes a outro processo, alegadamente por erro material no protocolo eletrônico, configura violação ao princípio da dialeticidade; (ii) Verificar se tal equívoco constitui vício insanável, sujeito à preclusão consumativa, ou se admite correção posterior com base nos princípios da instrumentalidade das formas, boa-fé e primazia do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A apresentação de petição inteiramente dissociada da controvérsia submetida à apreciação, por se referir a processo, partes, fatos e fundamentos distintos, viola o dever de impugnação específica previsto nos artigos 932, III, e 1.016, II e III, do Código de Processo Civil. 2. O equívoco na seleção do arquivo não constitui mera irregularidade formal, pois compromete o próprio conteúdo da insurgência e impede o atendimento de requisito essencial de admissibilidade. 3. A juntada posterior do documento correto implicaria substituição extemporânea da fundamentação recursal, providência obstada pela preclusão consumativa. 4. Precedente proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em situação distinta, sem natureza vinculante e invocado apenas por analogia, não impõe solução diversa. 5. Os princípios da boa-fé, cooperação, primazia do julgamento de mérito e instrumentalidade das formas não autorizam a superação de vício que compromete requisito de admissibilidade nem a apresentação posterior dos fundamentos da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE: AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. A protocolização de razões recursais inteiramente dissociadas da decisão impugnada, por se referirem a processo, partes e fundamentos distintos, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. A juntada de arquivo pertencente a demanda diversa, ainda que decorrente de equívoco no peticionamento eletrônico, não constitui mera irregularidade formal e sua posterior substituição encontra óbice na preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 927, 932, III, 1.016, II, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5956840-61.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 5605372-90.2025.8.09.0000.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.