Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 98 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ART. 5º, LV, DA CF) E COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a existência de vício e obstou o conhecimento de capítulo recursal em razão da competência do STF para matéria constitucional e da orientação da Súmula n. 518 do STJ, mantendo a inadmissibilidade do exame da alegada incidência da Súmula n. 98 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao afastamento da multa de 2% do art. 1.026, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula n. 98 do STJ por propósito de prequestionamento; e (iii) saber se houve omissão quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a incidência da Súmula n. 98 do STJ, pois o acórdão enfrentou a matéria em sede de admissibilidade, registrando a impossibilidade de conhecimento de recurso especial fundado em enunciado sumular (Súmula n. 518 do STJ) e afastando análise de capítulo constitucional. 5. Não se constata omissão quanto ao art. 5º, LV, da CF, porque a decisão embargada afirmou a competência do STF para apreciação de matéria constitucional (art. 102 da CF), o que impede o conhecimento no âmbito do recurso especial. 6. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível na espécie, ausente intuito protelatório (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e da incidência da Súmula n. 98 do STJ, obstando o conhecimento por fundamento processual idôneo. 2. Inexiste omissão quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da CF quando a decisão embargada afirma a competência do STF para a matéria constitucional”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CF, arts. 5º, LV e 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 98 e 518.
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O STJ AREsp 3.105.855 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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