Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios de sucumbência sob o fundamento de que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade da verba está suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Os agravantes alegam alteração da situação financeira do agravado, em razão do recebimento de valores expressivos, e requerem a revogação da assistência judiciária gratuita e o consequente desconto dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recebimento de valores em cumprimento de sentença é suficiente para caracterizar alteração superveniente da condição financeira do beneficiário da gratuidade da justiça, justificando sua revogação e tornando exigíveis os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, desde que comprovada a alteração da situação financeira do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A alegação de que o agravado passou a receber valores decorrentes de demandas judiciais não constitui, por si só, fato novo apto a justificar a revogação da gratuidade, especialmente quando os valores recebidos têm caráter alimentar ou representam mera recomposição patrimonial. 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ afirma que é imprescindível a demonstração inequívoca da superação do estado de hipossuficiência, não bastando presunções ou fatos pretéritos que já poderiam ter sido alegados anteriormente. 6. Ainda que houvesse fundamento para eventual revogação da assistência judiciária, os efeitos da decisão seriam ex nunc, não produzindo efeitos retroativos sobre atos anteriores, o que inviabilizaria o desconto dos honorários já fixados. 7. Não demonstrada modificação relevante da capacidade financeira do agravado, mantém-se a suspensão da exigibilidade da verba honorária nos termos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revogação da assistência judiciária gratuita exige a demonstração de fato novo que comprove a superação do estado de hipossuficiência. 2. O simples recebimento de valores oriundos de condenação judicial não é suficiente para revogar a gratuidade da justiça. 3. Eventual revogação da assistência judiciária gratuita produz efeitos ex nunc, não alcançando encargos processuais pretéritos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 2º; 100. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5132870-41.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 08.02.2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5514757-30.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 30.11.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2064541/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.03.2023. Irresignado, Marcos Antônio Mendes Costa interpõe Embargos de Declaração (evento n. 32), e em suas razões alega que o acórdão foi omisso, pois, embora tenha negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte adversa, deixou de arbitrar os honorários sucumbenciais recursais em seu favor, conforme previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. O embargante requer o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, para que seja sanada a omissão apontada, com a consequente condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme autorizado pelo artigo 1.023 § 2º do CPC. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição, omissão, obscuridade, e a correção de erro material, senão veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos da decisão. Convém pontuar que a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar matéria sobre a qual deveria ter se manifestado, sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ou incorre em quaisquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Código de Processo Civil. A contradição que determina o acolhimento dos embargos é aquela interna ao acórdão, verificada quando há incompatibilidade entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão; ou seja, quando não há uma conclusão coerente com os fundamentos. Em outros termos, há contradição quando se verificar a presença de teses e/ou proposições inconciliáveis dentro do próprio julgado, jamais contrariedade com dispositivos legais ou jurisprudências indicados pela parte e menos ainda com o entendimento ou interesse do embargante. De acordo com o dispositivo de lei que rege os aclaratórios (art. 1.022, do CPC), contém erro material quando há “erro na redação da decisão, e não no julgamento nela exprimido.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel Mitidiero. Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2017, p. 1102). Resta configurado o vício de obscuridade quando a redação do julgado não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Na circunstância em deslinde, sem razão o embargante. Com efeito, não cabe a condenação em honorários de sucumbência pelo desprovimento de recurso de agravo de instrumento, se a decisão interlocutória recorrida não tiver, ela própria, fixado a verba honorária. Isto quer dizer que o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de condenação em honorários no recursos interpostos, deve ser interpretado em linha com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ou seja, a segunda instância não pode fixar honorários de forma originária no julgamento dos recursos, limitando-se, em verdade, a majorar os honorários fixados originariamente pela primeira instância. Assim, para os fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido foi proferido em julgamento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não fixou honorários advocatícios, não havendo falar, portanto, em fixação de honorários recursais, nesse caso. A propósito, cito os seguintes arestos do egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS INICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS . NÃO CABIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é cabível a fixação de verba honorária em decisão interlocutória na qual aviado agravo de instrumento" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .979.540/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/9/2022). 2. "A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbênc
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.