Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento. Alegada omissão e contradição. Tentativa de rediscussão. Acórdão que considerou a inexistência de enquadramento a uma das hipóteses de cabimento de recurso de agravo de instrumento. Decisão do Juízo de origem que rejeitou a impugnação ao valor da causa. Inviabilidade de rediscussão da matéria. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência das alegadas omissões e contradições no acórdão vergastado, sob o fundamento de que, ao manter o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, o decisum combatido deixou de considerar os alegados prejuízos concretos que seriam impostos à agravante diante do exorbitante valor da causa atribuído, o que, a seu ver, configuraria restrição as garantias constitucionais e processuais. III. Razões de decidir 3.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão somente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Conforme pontuado, de forma clara, no acórdão embargado, a decisão proferida pelo Douto Juízo de primeiro grau, que rejeitou a impugnação ao valor da causa, não constitui decisão passível de interposição de recurso de agravo de instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses descritas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015. 5. O acórdão vergastado destacou, inclusive, que, mesmo à luz da taxatividade mitigada, inexistiria a configuração de perigo iminente que respaldasse o conhecimento do recurso, consignando, de forma expressa, que o valor do preparo do eventual recurso de apelação e do eventual cálculo dos honorários advocatícios estará relacionado com o importe e alcance da condenação. 6. A decisão enfrentou adequadamente as alegações, sendo desnecessária a manifestação sobre todos os argumentos quando presentes fundamentos suficientes para o convencimento. 7. Ausentes as máculas atribuídas ao julgado, infere-se a clara tentativa de rediscutir a matéria devidamente apreciada. IV. Dispositivo e tese 8.Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.