Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE TESES REJEITADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta adversando sentença que, em autos de embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a prescrição do crédito de IPTU referente ao exercício de 2013 (CDA nº 46395/2018), condenando exclusivamente a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor atualizado do crédito declarado prescrito. O Município sustenta que a embargante decaiu da maior parte dos pedidos e requer a condenação integral da parte adversa nos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a distribuição dos honorários sucumbenciais deve considerar a quantidade de teses defensivas rejeitadas ou o êxito quanto aos pedidos formulados; (ii) estabelecer se, no caso de procedência parcial dos embargos com proveito econômico para ambas as partes, é cabível o reconhecimento da sucumbência recíproca com fixação de honorários por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC estabelece que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar o êxito das partes em relação aos pedidos formulados, tomando como parâmetro o proveito econômico obtido, e não a quantidade de teses jurídicas rejeitadas. 4. A embargante formulou pedido de extinção integral do crédito tributário (R$ 1.347,93) e obteve êxito apenas quanto ao exercício de 2013 (R$ 303,03), configurando procedência parcial do pedido principal. 5. O fato de três teses jurídicas apresentadas terem sido rejeitadas não altera a natureza da sucumbência, que deve ser aferida a partir dos pedidos e do respectivo proveito econômico. 6. A sentença reconheceu apenas a sucumbência do Município, embora a embargante tenha decaído da maior parte do peido, qual seja, a extinção do crédito executado, o qual remanesceu no valor de R$ 1.047,90, evidenciando proveito econômico para ambas as partes. 7. A ocorrência de sucumbência recíproca impõe a redistribuição dos honorários advocatícios, com condenação de cada parte ao pagamento de verba em favor do patrono da parte adversa. 8. O ínfimo valor envolvido autoriza a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido.
Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido.
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