Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8031529-46.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Raphael Blanco Ribeiro Advogado: Vinicius Couto Paschoal (OAB:BA66011) Advogado: Yuri Schindler Coutinho Ribeiro (OAB:BA41433-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031529-46.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: RAPHAEL BLANCO RIBEIRO Advogado(s):YURI SCHINDLER COUTINHO RIBEIRO, VINICIUS COUTO PASCHOAL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE DE PLANO DE SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES POR LONGO PERÍODO DE TEMPO SEM QUALQUER OPOSIÇÃO. INSTITUTOS DA SUPRESSIO/SURRECTIO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DA VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. LESÃO A CONFIANÇA DO CONSUMIDOR EM PERMANECER NO PLANO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI. N. 9.656/98. CONTRATO CELEBRADO EM DATA ANTERIOR SEM MIGRAÇÃO. TEMA 123 DO STF. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ART. 300 DO CPC. ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE CONFIGURADAS. PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para que a agravante mantivesse/reintegrasse o agravado, na condição de beneficiário/dependente, no plano de saúde Sulamérica, categoria individual, sob pena de multa diária a ser arbitrada. O artigo 300 do CPC exige para a concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito debulha-se na medida em que, inobstante eventual cláusula contratual pudesse estabelecer a exclusão de dependente pelo advento de determinada idade ou por deixarem de ostentar a condição de dependência econômica, in casu, não teria incidência por terem passado longos anos sem que a agravante perseguisse a comprovação da dependência econômica do agravado, tal como ilegitimamente pretendeu, dando azo à incidência dos efeitos dos institutos da surrectio e da supressio. Ademais, tendo a agravante criado a justa expectativa no agravado de sua manutenção como dependente da segurada, não há como se albergar a pretendida exclusão do plano de saúde, de forma sumária, em prestígio, inclusive, aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do comportamento contraditório. Noutro giro, não há de se olvidar que, in casu, não aplicável a Lei n. 9.656/98, por versar o imbróglio jurídico acerca de contrato celebrado em data anterior à vigência da legislação e sem que tivesse ocorrido migração, consoante entendimento firmado pelo Colendo STF, com repercussão geral, quando do julgamento do RE n. 948634/RS. A latere, não sendo as disposições da Lei n. 9.656/98 aplicadas à contratação celebrada entre a agravante e o agravado, mas tão somente os termos da avença não migrada, deflui-se do instrumento do pacto, cláusula 11.4, que a segurada titular podia incluir quaisquer novos dependentes, sem qualquer limitação etária ou de dependência econômica, restando descabida eventual pretensão de exclusão por parte da agravante. Ainda, configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois pode o agravado sofrer danos à sua saúde, no interstício em que privado da utilização do plano contratado, apesar do estado de adimplência. Presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, uma vez que evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte agravada e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, imperioso a manutenção do deferimento da tutela provisória de urgência perseguida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada
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