Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno manejado por Raimundo José da Silva, objetivando a reforma de decisão monocrática proferida sob os auspícios de minha relatória, no Id nº 20589360, destes autos, que desproveu o apelo recursal interposto pelo agravante, e que foi movido em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE (Id 20099834), nos autos de ação indenização por danos morais e materiais outrora ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A., ora agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há uma questão em discussão: estabelecer se o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo contratos bancários distintos configura ausência de interesse processual ou litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da via eleita (art. 17 do CPC) e se configura quando a parte busca afastar descontos advindos de cobrança de anuidade de cartão de crédito e de tarifa bancária. 4. Consultando o sistema PJe, vislumbro que a autora judicializou (02) duas ações distintas, tendo como réu o Banco Bradesco S/A: processo de nº 3001417-84.2025.8.06.0173 - "Pacote de serviços padronizados prioritários I"; processo nº 3001431-68.2025.8.06.0173 - Cartão de Crédito e anuidade; todas tramitando na 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá; ou seja, contratos distintos, fatos ocorridos em períodos distintos. 5. O ajuizamento de ações distintas para discutir contratos diversos não implica abuso do direito de ação nem ausência de interesse processual, pois cada contrato possui objeto próprio e individualidade. 6. A conexão entre processos somente ocorre quando há identidade de pedidos ou causas de pedir (CPC, art. 55), justificando reunião de processos apenas se houver risco de decisões conflitantes, o que não se verifica no caso concreto. 7. O fracionamento de ações só caracteriza litigância predatória quando há excesso manifesto e intuito de burlar o sistema de justiça, o que não se demonstrou nos autos. 8. Precedentes deste Tribunal confirmam que o ajuizamento de demandas sobre contratos distintos não autoriza a extinção da ação por ausência de interesse processual, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. 10. Tese de julgamento: A existência de múltiplas ações envolvendo contratos bancários distintos não configura, por si só, ausência de interesse de agir nem litigância predatória. A conexão de processos exige identidade de pedidos ou causas de pedir e só autoriza a reunião quando houver risco de decisões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 17, 55 e 1.021, § 1º; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2085615/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.12.2023, DJe 06.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.200.828/RR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19.05.2023; TJCE, Apelação Cível 0200140-44.2024.8.06.0203, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j. 12.11.2024; TJCE, Apelação Cível 0200492-75.2024.8.06.0114, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 15.04.2025. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.