Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIMENTO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NÃO CABIMENTO DO RECURSO – REJEITADAS – MÉRITO – REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – IMPUGNAÇÃO APRESENTADA – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NÃO APRECIADO – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) as preliminares suscitadas nas Contrarrazões de não conhecimento do recurso pro supressão de instância e não cabimento; e b) no mérito, o acerto da decisão que determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais, sem apreciar a impugnação ao laudo apresentada e o pedido de realização de nova perícia. 2. A vedação à supressão de instância deriva diretamente do princípio do duplo grau de jurisdição. Com isso, não é permitido à parte demandar diretamente perante o Tribunal providência que deveria ter postulado em grau inferior de jurisdição, existindo verdadeiro óbice de o Tribunal apreciar, originariamente, providência não requerida em primeiro grau, sob pena de admitir-se um verdadeiro alargamento do objeto ou do pedido do processo. 3. Considerando a insurgência está na ausência de análise da Impugnação ao Laudo, e não na conclusão da perícia em si, não há que se falar em supressão de instância. Preliminar rejeitada. 4. Em julgamento realizado em 05/12/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Avaliando a questão a partir da tese jurídica estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, entendo que é cabível a análise da questão por meio do presente Agravo de Instrumento. Preliminar rejeitada. 5. Ao deixar de se manifestar acerca da impugnação sobre o laudo pericial e do pleito de realização de nova perícia, a Magistrada singular não observou o iter procedimental, haja vista que deveria indeferir ou não as pretensões, motivando a decisão como exige o inciso IX, do art. 93, da CF/88. 6. Deve-se levar em consideração que a matéria posta em exame não envolve questão meramente de direito, sendo possível e necessária a análise da impugnação ao laudo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.