Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO EXTRAÍDO DE SISTEMA INTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I - CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Rondônia contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal, a qual declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa em razão da ausência de indicação da data de vencimento. O embargante alega omissão quanto à existência das datas de vencimento nos próprios títulos executivos e quanto à natureza do documento extraído do sistema SITAFE. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o acórdão foi omisso ao não reconhecer que as datas constantes das Certidões de Dívida Ativa correspondiam ao vencimento dos débitos e estabelecer se o documento extraído do sistema SITAFE poderia suprir eventual ausência de indicação da data de vencimento nas certidões. III - RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta omissão, pois examinou expressamente a controvérsia relativa à existência de indicação da data de vencimento nas Certidões de Dívida Ativa e concluiu que os títulos não continham essa informação. As datas indicadas nas certidões correspondem à inscrição do crédito em dívida ativa, e não ao vencimento da obrigação tributária, inexistindo identidade entre esses marcos temporais. A Certidão de Dívida Ativa deve conter expressamente a data de vencimento do débito, conforme exigência do art. 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/80, não sendo possível extrair das certidões informação que nelas não consta. A discordância da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, representando apenas inconformismo com o resultado do julgamento. O documento extraído do sistema SITAFE não possui aptidão para suprir a ausência de requisito legal da Certidão de Dívida Ativa, pois informações constantes de sistemas internos da Administração não substituem os dados que devem integrar expressamente o título executivo. O julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentos suficientes para justificar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A data de inscrição em dívida ativa não se confunde com a data de vencimento do débito, requisito que deve constar expressamente da Certidão de Dívida Ativa. 2. Informações extraídas de sistemas internos da Administração Pública não podem suprir ausência de requisito legal do título executivo constante da Certidão de Dívida Ativa. 3. A divergência da parte quanto à interpretação dos fatos e fundamentos adotados no julgamento não caracteriza omissão apta a justificar embargos de declaração.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.