Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA MORA QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. BENEFICIÁRIOS INDICADOS NA APÓLICE. ILEGITIMIDADE ATIVA DA 2º APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1ª E 2ª APELOS DESPROVIDOS. I. Ambas as partes impugnaram a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Seguradora ao pagamento de indenização decorrente de seguro de vida e reconheceu a ilegitimidade da consumidora quanto aos seguros prestamistas. II. É necessária a comunicação do segurado acerca do atraso no pagamento para eventual suspensão ou cancelamento unilateral do contrato de seguro, consoante prescreve a Súmula 616, do STJ, in verbis: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro" . III. A Seguradora recorrente apenas ventila a mora do segurado, sem, entretanto, comprovar ter realizado a notificação deste diante do suscitado inadimplemento ou cancelamento, vez que não junta ao processo um único documento enviado ao consumidor com esta finalidade, de forma que deve ser mantida a determinação de pagamento da indenização securitária referente ao seguro de vida. IV. A Consumidora apelante não possui legitimidade para requerer, em nome próprio, o pagamento da indenização securitária referente ao saldo positivo da incidência do seguro prestamista, porquanto cabe a pessoa jurídica indicada na apólice como beneficiária fazê-lo, vez que esta possui personalidade jurídica diversa da Recorrente. V. 1º e 2º apelo desprovidos.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer ambos os recursos e negar provimento aos 1º e 2º apelos
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.