Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OLAPARIBE 150 MG. FÁRMACO QUE POSSUI PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. LIMITAÇÃO AO PMVG. TEMA 1.234 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 60. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado por Sueli Regina Lopes, portadora de câncer de ovário, que deferiu o sequestro/bloqueio de R$ 234.000,00 para aquisição do medicamento Olaparibe 150 mg, com base em orçamentos apresentados pela exequente, e posteriormente indeferiu pedido de revisão do bloqueio sob o fundamento de inaplicabilidade do PMVG à hipótese de aquisição por particular com valores sequestrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o sequestro de verbas públicas para aquisição de medicamento, em cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer ao ente estatal, pode ser fixado com base em orçamento superior ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), quando a aquisição é realizada mediante bloqueio judicial, à luz do Tema nº 1.234 e da Súmula Vinculante nº 60 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.366.243 (Tema nº 1.234), fixou que, sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial em valor superior ao teto do PMVG. 4. O item 3.2 do Tema nº 1.234 estabelece que, na determinação judicial de fornecimento de medicamento, o magistrado deve limitar o valor ao menor preço entre o valor com desconto proposto no processo de incorporação na Conitec, o valor já praticado pelo ente público em compra pública ou o teto do PMVG, devendo a operacionalização ocorrer pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 5. O precedente vinculante abrange as hipóteses de determinação judicial de fornecimento de medicamento, de modo que o sequestro de valores constitui medida destinada a assegurar o resultado prático da obrigação de fazer, não configurando aquisição direta pelo particular. 6. A interpretação que afasta a incidência do PMVG quando a aquisição é realizada com valores sequestrados contraria a tese firmada pelo STF e a Súmula Vinculante nº 60, não se justificando distinção ou superação do precedente. 7. O bloqueio de verbas públicas sem observância ao teto do PMVG compromete a adequada gestão dos recursos do SUS e pode estimular a comercialização de medicamentos por valores superiores aos praticados em compras públicas. 8. A medida pode ser operacionalizada pelo próprio juízo, mediante requisição de orçamentos adequados à tabela PMVG diretamente a fabricantes ou distribuidores, assegurando a observância do precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O sequestro de verbas públicas destinado ao cumprimento de obrigação de fornecimento de medicamento deve observar, sob nenhuma hipótese, valor superior ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), conforme fixado no Tema nº 1.234 do STF. 2. A limitação ao PMVG aplica-se também às hipóteses em que a aquisição do medicamento ocorre mediante valores sequestrados, por se tratar de medida voltada à efetivação da obrigação de fazer imposta ao ente público. 3. A operacionalização do fornecimento deve ocorrer pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor, nos termos do item 3.2 do Tema nº 1.234 do STF.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.