Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Penal. Apelação. Tráfico de drogas. Pena. Circunstâncias Judiciais. Conduta social. Aferição negativada por conta da condição de usuário de drogas. Conduta atinente a estilo de vida e preferência e que não pode ser utilizada em seu desfavor ao fito de agravar a base. Agente de conduta desviada e com propensão de recidividade em prática criminosa. Quantidade e natureza da droga. Circunstâncias preponderantes. Pequena quantidade apreendida, mas com proporção excessiva no fabrico de trouxinhas (60 invólucros de crack).Afastamento da agravante decorrente de Calamidade Pública (art. 61, II, "J" do CP), dada à inexistência de nexo causal entre o estado excepcional com a execução do crime. Inaplicabilidade do benefício do tráfico privilegiado por ser o agente dedicado a atividade criminosa. 1. A condição de dependente químico não pode ser usada em desfavor do apelante na dosagem da reprimenda, porquanto a se punir com o agravamento da pena as suas ações com as pessoas e seu convívio em sociedade, mas jamais a sua opção de estilo de vida e preferência, tal qual relacionada ao uso de drogas e bebidas. Precedentes do STJ. Conduta social negativa afastada. 2. A não se admitir como dotado de personalidade favorável o agente que se dedica a atividade criminosa específica, disseminando práticas não recomendáveis e de envergaduras sem tamanho, sendo réu confesso, e nestes autos preso quando em cumprimento de outro mandado de prisão preventiva e busca domiciliar, denotando ser propenso à delinquência, fato esse de constatação aferível por mera confrontação de seu comportamento com a ordem social, a ponto de se nos permitir concluir que dotado sim de personalidade desviada e portanto sugestiva de agravamento. 3. Para a valoração negativa das circunstâncias preponderantes pertinentes a quantidade e natureza da droga leva-se em consideração não necessariamente a reduzida quantidade do material apreendido (massa líquida de 8,038g) mas a proporção que esse quantitativo gerou a ponto de fornecer o fabrico de 60 (SESSENTA) invólucros de CRACK, substância essa de alto poder viciante e de alcance destrutivo incalculável. 4. A agravante relacionada a calamidade pública somente se faz aplicada em caso de demonstrado que o estado de calamidade pública interferiu na execução do atribuído crime, o que de fato não impulsionou para a implementação da imputada conduta. Retirada da agravante. Imposição. 5. Em havendo elemento a demonstrar que o apelante é dedicado a atividade criminosa, o privilégio do crime de tráfico não lhe alcança. 6. Recurso parcialmente provido com vistas a que redimensionadas as penas. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e CONTRA o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao interposto recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.